Processo 1105802-84.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1105802-84.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1105802-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FERNANDA VILALBA DA CUNHA ROCHA ADVOGADO(A) : ZAINE LINS FERNANDES (OAB MG157691) ADVOGADO(A) : LUDMILA CORREA DUTRA (OAB MG135283) ADVOGADO(A) : LUCAS BATALHA MARREIROS (OAB MG159148) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispenso o relatório nos termos do art.38 da lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos e fundamentação.   I – BREVE RELATO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO   FERNANDA VILALBA DA CUNHA ROCHA ajuizou ação em face de MAGAZINE LUIZA S/A, já qualificada, alegando que adquiriu um PlayStation 5 Slim Disk 1TB com 2 Jogos pelo siteda ré, optando por retirar o produto em loja. No entanto, no dia anterior da retirada, constatou por meio do aplicativo da ré que o produto já havia sido entregue, momento em que se dirigiu a loja e foi informada que o mesmo havia sido retirado por um terceiro desconhecido. Ressalta a falha de segurança da ré que entregou o objeto sem a devida conferência e com uma assinatura grosseiramente divergente da sua. Aduz que buscou a solução do problema junto a ré, mas não obteve êxito. Pleiteia a entrega do produto novo, bem como, indenização por danos morais.   Restaram frustradas as tentativas conciliatórias em audiência, tendo o réu apresentado defesa, impugnada pela autora. Procedeu-se ao julgamento antecipado da lide.   Em sua defesa, a parte ré alega que, no ato da retirada do produto, foram devidamente solicitados documento oficial de identificação com foto, bem como o código de validação encaminhado a autora, sendo o produto entregue para a responsável pela retirada. Sustenta que figura como vítima da eventual fraude praticada por terceiros, não havendo falha na prestação de serviço ou, sequer, vazamento de dados da autora. Argumenta sobre a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Pede pela improcedência da ação.   II – MÉRITO Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, adentro diretamente na análise do mérito.   Trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária dos serviços prestados pela parte requerida, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.   Incontroverso nos autos a relação jurídica entre as partes.   A responsabilidade civil, conforme Fábio Ulhoa, “Constitui o vínculo obrigacional em decorrência de ato ilícito do devedor ou de fato jurídico que o envolva.” ( in Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de direito civil, volume 2, p.254 - São Paulo:Saraiva,2004).   A obrigação objetiva de fornecer produtos e serviços com qualidade, durabilidade e desempenho encontra-se dentro dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, insertos no inciso II, “d”, e IV, do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o artigo 14 do mesmo diploma legal determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.   Ressalte-se que responsabilidade objetiva, nos termos da norma consumerista, implica na impossibilidade de discussão quanto à culpa do fornecedor, todavia é indispensável a prova da ocorrência do fato danoso.   No deslinde em questão, a parte autora pretende a responsabilização civil da demandada, para que seja condenada a realizar a…

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