Processo 1106191-69.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1106191-69.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DAVIDSON LUIS BRAGA LOPES ADVOGADO(A) : DAVIDSON LUIS BRAGA LOPES (OAB MG164827) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Davidson Luis Braga Lopes , devidamente qualificado nos autos, em face de Unidas Locadora S.A., igualmente qualificada, via da qual requer o seguinte: a declaração de nulidade da cláusula 3.2 do contrato de compra e venda; a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 3.202,00, relativos ao conserto do sistema de amortecimento do veículo adquirido; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré o veículo Peugeot 208 Like 1.0, placa SIJ4C25, pelo valor de R$ 67.342,00, retirando-o em 13 de dezembro de 2024. Sustenta que, decorridos dois meses da aquisição, constatou grave instabilidade na dirigibilidade por falha na suspensão. Alega que, ao buscar a oficina credenciada Alvo Serviços Automotivos, a ré obstou o diagnóstico completo e negou a cobertura de garantia sob o argumento de que o veículo já havia rodado mais de 1.490 km desde a compra. Aduz que, por razões de segurança, arcou com o reparo particular no valor de R$ 3.202,00. Diante do exposto, pleiteia a procedência dos pedidos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a retificação do polo passivo, a dispensabilidade da audiência de conciliação, a inadequação da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de julgamento antecipado pela necessidade de perícia técnica. No mérito, sustenta, em resumo, a validade da cláusula 3.2, que limita a garantia ao motor, câmbio e diferencial. Argumenta que o veículo provém de frota de locação, estando sujeito a desgaste natural pelo uso, o qual foi agravado pela rodagem do autor. Alega culpa exclusiva do consumidor por ter realizado o conserto particular antes do término da averiguação administrativa e contesta os danos pleiteados. Juntou documentos. Houve réplica eletrônica. As partes não requereram outras provas e o feito restou concluso para julgamento. É o relatório. Decido . Preliminares Inicialmente, retifique-se as informações da ré junto ao Eproc, conforme requerido em defesa. Afasto a preliminar de instrução probatória complexa arguida pela ré. Os elementos fáticos e documentais contidos nos autos são perfeitamente suficientes para a formação de um juízo seguro sobre a lide. Ademais, com as intervenções mecânicas efetuadas no automóvel para a substituição das peças, a prova pericial tornou-se impossível. Mérito A questão central do feito diz respeito à ocorrência, ou não, de vício oculto, bem como à existência de garantia, legal ou contratual. A cláusula de garantia estipulada no contrato celebrado entre as partes deve ser interpretada não como uma restrição à garantia legal, que é imperativa, cogente e obrigatória, mas sim como uma garantia contratual complementar. Findo o prazo ou os limites da cobertura oferecida de forma voluntária pela empresa, inicia-se de imediato a contagem do prazo da garantia legal para o produto como um todo. A ré, por evidente imposição do sistema consumerista, não pode impor restrições voltadas a esvaziar a eficácia da proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cláusula 3.2 deve ser interpretada como mera delimitação da garantia contratual oferecida pela ré, não sendo apta a…
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