Processo 1106210-72.2023.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1106210-72.2023.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1106210-72.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 e DIEGO LIMA ANTUNES - BA39636 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposta pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA/BA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, no montante de R$ 400.027,35 (quatrocentos mil, vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 10/2023, referente ao título executivo judicial da Ação Civil Pública nº 1996.61.00.050616-0 da 19ª Vara Federal de São Paulo/SP no que toca a verba do FUNDEF, período compreendido - janeiro e fevereiro de 2007 (id 1891751165). Impugnação da UNIÃO FEDERAL (id 2011505665), alegando indícios de irregularidade na representação; incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal; existência de ação anterior nº 0008291-13.2017.4.01.3400 (2ª Vara Federal da SJDF); ilegitimidade ativa; prejudicial de prescrição; excesso de execução (inexistência de crédito para o período) e impossibilidade de destaque de honorários contratuais. Réplica (id 2127021060). Vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARES (I) Irregularidade na representação Consta dos autos procuração (id 1891751161 e 2147983939) assinado pelo Prefeito, Termo de Posse e o Diploma de Preito Eleito para o município exequente (id 1891751162 e id) e demais documentos. Desse modo, não se vislumbra irregularidade. Rejeito a preliminar. (ii) Incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal Trata-se de questão superada, pois há vários precedentes do Tribunal fixando a competência deste juízo para a questão em debate, bem como do Superior Tribunal de Justiça em decisões em Conflito de Competência. Rejeito a preliminar. (iii) Existência de ação anterior nº 0008291-13.2017.4.01.3400 (2ª Vara Federal da SJDF) A referida ação refere-se ao período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006. Já a presente ação refere-se ao período de janeiro e fevereiro de 2007. (iv) Ilegitimidade ativa A jurisprudência do Tribunal é no sentido da legitimidade ativa do município para o cumprimento de sentença, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVER DE SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. TEMA N. 416/STF. ENTES SUBNACIONAIS. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo município autor e pela União em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cumprimento de sentença proposta pela municipalidade, objetivando a execução do título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.403.6100, proposta pelo Ministério Público Federal, que condenou a União ao pagamento de diferenças de complementação de recursos do FUNDEF, em razão do cálculo a menor do valor mínimo anual por aluno. 2. Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão…

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