Processo 1106223-74.2025.8.13.0024
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1106223-74.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : ROBSON DE MORAES ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada sob o fundamento de inércia da instituição financeira em disponibilizar o contrato objeto da ação administrativamente, após notificação extrajudicial. Foi deferida à parte autora a justiça gratuita (evento 24). Citada a parte ré, ela apresentou o contrato objeto da lide (evento 29). Intimada, a parte autora informou a satisfação da pretensão, nada mais postulando em relação à complementação probatória (evento 36). É o relatório do necessário . Decido. A ação de produção antecipada de provas será admitida: quando houver risco de não verificação de fatos na pendência da ação principal; o conhecimento dos fatos contidos na prova possibilite a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Nesse sentido, o artigo 381 do Còdigo de Processo Civil: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. (…) Em qualquer das hipóteses, ela possui caráter satisfativo, eis que se exaure em si mesma, bastando para o seu acolhimento a simples demonstração do interesse na produção da prova almejada. Em razão de seu estreito objeto, o instrumento tem por escopo apenas a produção de provas, não cabendo quaisquer discussões acerca da relação jurídica obrigacional existente entre as partes, ex vi do artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil. Eventuais questões contenciosas relativas ao negócio jurídico celebrado pelas partes transcendem os limites objetivos da lide, posto que o presente feito não ostenta natureza contenciosa e nem possibilita decisão fundada em juízo de cognição exauriente. Além disso, quando ausente pretensão resistida, a parte ré fica desobrigada do pagamento da verba sucumbencial, nada sendo por ela devido a título de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, o posicionamento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO . AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS . PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial . 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência…
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