Processo 1106511-22.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1106511-22.2025.8.13.0024/MG AUTOR : 55.299.998 FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : OZÉIAS TEIXEIRA DE PAULO (OAB MG137588) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) Local: Belo Horizonte Data: 15/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA CARVALHO – ME em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. Narra a parte autora que, em 17 de setembro de 2025, adquiriu da ré um veículo seminovo, Hyundai HB20S, ano 2024/2025, pelo valor de R$ 83.200,00. Sustenta que, embora a compra tenha sido formalizada em nome de sua pessoa jurídica (MEI), o automóvel destina-se exclusivamente ao seu uso pessoal. Alega que, com menos de três meses de uso, o veículo apresentou um grave defeito no sistema de ar-condicionado, que parou de funcionar. Afirma ter comunicado a ré sobre o vício dentro do prazo legal de garantia, mas a empresa permaneceu inerte e não providenciou o reparo. Assim, diante da omissão, aduz que arcou com o conserto por conta própria, despendendo o valor de R$3.535,70. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando sua condição de destinatária final do produto e sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à ré. Aponta que o defeito surgiu dentro do prazo de garantia de 90 dias, legalmente previsto para bens duráveis, sendo irrelevante qualquer cláusula contratual que tente afastar ou limitar tal garantia, por se tratar de norma de ordem pública e irrenunciável, razão pela qual invoca a responsabilidade objetiva da fornecedora pela falha na prestação do serviço, uma vez que não sanou o vício no prazo legal, gerando o dever de indenizar. Ao final, requer a total procedência da ação para condenar a ré à restituição do valor de R$ 3.535,70, a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova. A ré, em sua defesa (evento 28.1), suscita, preliminarmente, a incompetência deste juízo, sob o fundamento de que a causa demanda a produção de prova pericial complexa, a ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, a ré suscitou a decadência do direito da parte autora. No mérito, reforçou a tese de que a relação jurídica firmada entre as partes não é de consumo, mas sim comercial, regida pelo Código Civil, pois a parte autora, uma empresa que também tem como atividade comercial transporte de mercadorias, adquiriu o bem como revendedora (venda por atacado), e não como destinatária final. Com base nisso, defendeu a validade da cláusula contratual que exclui a garantia, afirmando que o comprador examinou o veículo previamente e assumiu os riscos inerentes à compra de um bem usado nessas condições, beneficiando-se de um preço reduzido. Ademais, nega a existência de vício oculto, atribuindo o problema a desgaste natural. Consequentemente, rechaçou o pedido de danos materiais, afirmando não ter a obrigação de arcar com o reparo, e impugnou os orçamentos apresentados. Ao final, se opôs ao pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Requereu ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Impugnação à defesa em evento 30.1. Realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes que, na ocasião, dispensaram a produção de outras…
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