Processo 1106537-46.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1106537-46.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106537-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAIK SOARES TAVARES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por MAIK SOARES TAVARES DE MELO, em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “e) Ao final, requer seja confirmada a tutela de urgência na sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos para declarar o direito do autor de remarcação do procedimento de heteroidentificação para dia que não seja sabático, para dia que não seja reservado por motivos religiosos, permitindo sua continuidade no concurso, assim como a reserva de vaga para nomeação e posse posteriores;” Narra a parte autora, que inscreveu-se no concurso público do Superior Tribunal Militar, concorrendo ao cargo 09 de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade: Agente da Polícia Judicial, através das vagas reservadas para candidatos indígenas. Afirma que “foi devidamente aprovado nas etapas de prova objetiva, prova discursiva e prova de aptidão física, ocasião em que foi convocado através do edital nº 10/2025 para participar do procedimento de heteroidentificação dos candidatos indígenas”. Alega ainda que, “houve retificação da data prevista para o procedimento de heteroidentificação dos candidatos indígenas, de modo que o Autor foi convocado para a avaliação presencial que ocorrerá em 20/09/2025 (sábado)”. Sustenta por fim que “é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, cuja doutrina religiosa estabelece o sábado como dia sagrado, reservado ao descanso e à adoração, conforme os princípios bíblicos professados por seus fiéis. Ainda que a convicção religiosa não tenha sido expressamente informada no momento da inscrição, a designação da data para um sábado implicou em conflito direto com o exercício da liberdade religiosa. Decisão Num. 2209611117 deferiu a tutela de urgência, "para determinar que a banca organizadora do certame garanta a realização do procedimento de heteroidentificação de indígena do autor, designando nova data para sua realização, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, caso o autor logre êxito em ser aprovado nesta etapa, que a banca organizadora garanta a realização das fases subsequentes ao autor em dia/horário distinto do repouso sabático, que tem início no pôr-do-sol da sexta-feira e fim no pôr-do-sol do sábado". O Cebraspe apresentou Contestação Num. 2215966670, pela total improcedência do pedido. Alegou ainda improcedência liminar do pedido, litisconsórcio passivo necessário e impugnação ao pedido de justiça gratuita e ao valor da causa. A União apresentou Contestação Num. 2217636513, alegando impugnação a gratuidade de justiça e no mérito pela improcedência dos pedidos. Ofício Num. 2219337380 informou a decisão no agravo de instrumento que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. O autor em petição Num. 2222886969 informa o cumprimento da decisão de Num. 2209611117. Intimado o autor, apresentou réplica de Num. 2236702810. É o breve relatório. DECIDO. Passo a análise das preliminares levantadas pelas requeridas. Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulada pela…

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