Processo 1106546-08.2025.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106546-08.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TICIANO REGIS DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LENIN ALVES RODRIGUES DE LIMA - DF33969 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TICIANO REGIS DE MATOS, em face de atos perpetrados pelo PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: “d) Ao final, seja concedida a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do Impetrante, para: d.1) determinar à autoridade coatora que atribua em caráter definitivo a pontuação relativa ao item “E” da fase de títulos, com fundamento na documentação oficial já apresentada e considerada idônea para pontuação no item “D”, evitando o excesso de formalismo que contraria a razoabilidade e não compromete a lisura do certame nem os demais concorrentes; d.2) alternativamente, que seja reconhecido o direito do Impetrante à reabertura do prazo para apresentação do diploma, com reanálise do título nos mesmos moldes em que vem sendo conferida aos demais candidatos sub judice, sob pena de afronta ao princípio da isonomia;”. O impetrante afirma que apresentou documentação para pontuação na fase de títulos do Edital nº 1 – CPNUJE/2024, especificamente nos itens “D” e “E”, tendo obtido êxito apenas no item “D”, relativo à aprovação em concurso público para o cargo de Administrador na Eletronorte. Sustenta que, quanto ao item “E”, apresentou declaração funcional emitida pela Eletronorte, comprovando o exercício do cargo de Administrador por mais de uma década, mas a banca examinadora indeferiu a pontuação sob o argumento de ausência de comprovação da formação à época e de que a declaração não teria sido emitida pelo setor de recursos humanos, atribuindo-lhe nota zero. Narra que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido com fundamento na ausência de envio do diploma de graduação para comprovação da data de conclusão do curso e no suposto descumprimento de exigência editalícia quanto à origem da declaração funcional. Aduz que a documentação juntada comprova de forma inequívoca o exercício do cargo, tendo sido subscrita pelo Gerente de Administração de Pessoal da empresa, autoridade competente para emissão de informações funcionais. Argumenta, por fim, que é contraditório a banca ter aceitado o mesmo documento para pontuar o item “D” e rejeitá-lo no item “E”, sustentando violação aos princípios da legalidade, da boa-fé, da isonomia e da razoabilidade. Decisão de Num. 2209875023 indeferiu o pedido liminar. A União em petição Num. 2210139208 requer seu ingresso no feito. O CEBRASPE apresentou informações de Num. 2214098450, alegando improcedência liminar do pedido e liticonsórcio passivo necessário. No mérito pela denegação da segurança. Intimado, o MPF apresentou a manifestação Num. 2231407575, sem se manifestar no mérito da demanda. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantada pela impetrada. No tocante à alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e com os demais aprovados do concurso, entendo desnecessária no presente caso, considerando-se que o pedido realizado pela impetrante (para garantir o…
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