Processo 1106590-64.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1106590-64.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE EUSTAQUIO ANSELMO ADVOGADO(A) : THALES TAKAYANAGI SALES (OAB MG238357) DESPACHO Vistos etc. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput , e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual. No âmbito do direito processual, assegurar a prestação jurisdicional eficiente consiste em garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável. Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu artigo 8º, o princípio da eficiência. Apesar de todos esses dispositivos objetivando uma prestação jurisdicional célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Ao meu sentir, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou mediação vai de encontro aos princípios da eficiência e celeridade processual, uma vez que será dilatado o prazo para a parte requerida apresentar defesa e para que o processo siga seu curso. Ressalto, ainda, que caso não seja possível citar a parte requerida, no prazo legal, a audiência deverá ser redesignada, causando prejuízo a todos, tendo em vista a desnecessária ocupação da pauta. Luiz Guilherme Marinoni, em seu Livro Novo Código de Processo Civil Comentado, afirma que o objetivo do dispositivo em comento é fomentar a solução consensual de conflitos, prestigiando a autonomia da vontade e fazendo com que o judiciário seja a ultima ratio. Em que pese a posição do ilustre doutrinador, entendo que existe flagrante contradição entre a obrigatoriedade da designação da audiência de conciliação e a autonomia da vontade, tendo em vista que, admitida a possibilidade legal de composição, o artigo 334, I do CPC de 2015, prevê que só não haverá audiência inaugural de conciliação ou mediação se ambas as partes não tiverem interesse. Assim, ainda que uma das partes não tenha interesse em conciliar, a audiência do artigo 334 do CPC de 2015 deverá ser designada e, provavelmente, será também inútil, gerando apenas atraso e desgaste processual. Ao meu sentir, para que surtam o efeito desejado pelo legislador, as audiências de conciliação ou mediação deveriam ser realizadas em Centros de Solução Consensuais de Conflito Extrajudiciais, aos quais as partes poderiam recorrer livremente. A obrigatoriedade da audiência de conciliação e sua realização no âmbito do Juízo competente para apreciar a demanda poderão ter efeito contrário ao pretendido pelo…
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