Processo 1106646-60.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1106646-60.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDJANE SANTIAGO DA SILVA RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO - DF34344-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDJANE SANTIAGO DA SILVA RAMALHO JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO - (OAB: DF34344-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458122877) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1106646-60.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106646-60.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDJANE SANTIAGO DA SILVA RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO - DF34344-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1106646-60.2025.4.01.3400 APELANTE: EDJANE SANTIAGO DA SILVA RAMALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Edjane Santiago da Silva Ramalho contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de interesse de agir da impetrante, sob o argumento de que a prorrogação de benefício por incapacidade exige prévio pedido na via administrativa, conforme a tese firmada no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. Aduziu a magistrada sentenciante que a pretensão demandaria dilação probatória mediante perícia médica, providência incompatível com o rito célere do mandado de segurança. Em suas razões recursais, a apelante alega que buscou exaustivamente a via administrativa para prorrogar seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 638.734.312-0), mas foi impedida por falhas sistêmicas da autarquia previdenciária. Argumenta que o sistema "Meu INSS" apresentou mensagem impeditiva informando que o benefício não poderia mais ser prorrogado, configurando resistência administrativa. Sustenta a adequação da via eleita, uma vez que o objeto do writ não é a declaração de incapacidade em si, mas o direito ao processamento do pedido e à submissão à perícia médica administrativa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1106646-60.2025.4.01.3400 APELANTE: EDJANE SANTIAGO DA SILVA RAMALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os…
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