Processo 1106684-09.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1106684-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIACAO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se ação ajuizada por VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em desfavor da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando, em síntese, "seja determinada a inexigibilidade dos emolumentos instituídos pelo COMUNICADO DE ABERTURA DE JANELA EXTRAORDINARIA n° 1/2024 da ANTT, sem que seja aplicada qualquer tipo de sanção administrativa, à Autora; em sede de controle difuso de constitucionalidade, que seja declarada inconstitucional o item 1.4 do COMUNICADO DE ABERTURA DE JANELA EXTRAORDINARIA n° 1/2024 da ANTT, que institui a cobrança de taxa". Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que a cobrança perpetrada tem natureza jurídica de tributo e, portanto, deve obedecer aos princípios constitucionais tributários, o que não ocorre na espécie. Além disso, argumenta que o valor cobrado “por mercado”, e não “por linha”, se mostra abusivo, exorbitante e desproporcional, agredindo inclusive o princípio da liberdade de exercício da atividade econômica. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas (id. 2165521649). Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 2165602899). A parte autora opôs embargos de declaração (id. 2166220674), alegando, em síntese, a existência de contradição e pleiteando a reconsideração da decisão de id. 2165602899. Deferida, ad cautelam, a suspensão da exigibilidade da cobrança dos emolumentos instituídos em relação à parte autora e determinada a análise dos requerimentos acerca dos mercados não atendidos, sem a cobrança dos referidos emolumentos pelo prazo de 40 (quarenta) dias (id. 2166510222). A ANTT apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id. 2168836839). Sustenta fato superveniente relevante: na ação civil pública nº 1083936-80.2024.4.01.3400, foi determinada a suspensão da realização da Janela Extraordinária nº 1/2024 por 60 dias, o que teria impedido a continuidade das etapas do procedimento, inclusive a emissão de GRU para pagamento dos emolumentos. Ao final, requer o não provimento dos embargos de declaração e a revogação/indeferimento da tutela provisória. A ré apresentou contestação (id. 2168845491). Em preliminar, suscitou a inadequação da via eleita para o reconhecimento de inconstitucionalidade com repercussão geral, a incompetência do juízo monocrático para apreciação de tal pretensão, bem como invocou o princípio da separação dos poderes e a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo/discricionariedade técnica da ANTT. No mérito, alegou, ainda, a existência de conexão com a Ação Civil Pública nº 1083936-80.2024.401.3400 e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Agravo de instrumento interposto face à decisão de id. 2166510222, que deferiu provisoriamente o pedido de tutela (id. 2168951528). Réplica (id. 2173651040). Afastada a conexão suscitada, mantida a decisão de id. 2166510222 e determinada a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir (id. 2175726139). Sem provas pelas partes (id's. 2181632123 e 2181911337). A ré comunicou o julgamento improcedente da Ação Civil Pública nº 1083936-80.2024.401.3400 (id. 2205550821). A autora alega descumprimento da decisão que deferiu a tutela (id's. 2243365622 e 2243365910). Petição da…
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