Processo 1106736-55.2019.8.26.0100
TJSP • Recuperação Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo 1106736-55.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Moinho de Trigo Corina Ltda. - AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA e outro - Vistos. Fls. 9.653/9.654 (última decisão) 1) Fls. 9.655 (Panificadora Carumbé LTDA - ME e Amauri Antonio Ribeiro Martins aduzem persistir a exclusão do crédito da panificadora no Quadro Geral de Credores, razão pela qual requerem a manifestação da Administradora Judicial): Com o encerramento da recuperação judicial, por força de sentença às fls. 9.478/9.481, exonerou-se a Administradora Judicial. Nesse sentido, INTIME-SE a devedora, a fim de que apresente esclarecimentos acerca do crédito de titularidade da peticionante. 2) Fls. 9.665; 9.672/9.673; 9.699/9.700; 9.701/9.702; 9.704/9.705; 9.707/9.709; 9.7109.9.713 (Credores requerem o pagamento do crédito pendente, bem como informam dados bancários): Em vista de reiteradas manifestações nessa seara, mormente acerca de créditos que ostentam natureza trabalhista, bem como relatos de frustradas tentativas de comunicação entre os patronos de requerentes e as devedoras, INTIME-SE Moinho de Trigo Corina LTDA. com vistas aos pagamentos atrasados e da respectiva comprovação, sob pena de convolação em falência. 3) Fls. 9.510/9.518 (Cofco International Brasil S.A.) 9.666/9.670 (Administradora Judicial): Às fls. 9.510/9.518, Cofco International Brasil S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença de encerramento da recuperação judicial, às fls. 9.478/9.481. Alega a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em (i) omissão e erro de premissa acerca dos fundamentos atinentes ao encerramento do feito concursal e (ii) obscuridade, posto que não expôs as razões de ser pelas quais se indeferiu o pedido da recuperanda de impedir atos constritivos contra o Moinho de Cotia. Sustenta consistir a omissão na não apreciação dos petitórios desta embargante, às fls. 9.228/9.232 e 9.449/9.450. Narra que a homologação do 9º aditivo ao PRJ implica a necessária continuidade do feito concursal, vez que faculta à ora recuperanda a possibilidade de alienação de UPI sob o regime dos arts. 60 e 142 da LREF, demandando o exercício do controle de legalidade pelo juízo concursal. Ademais, argui que este Juízo equivocadamente desconsiderou a pendente liquidação de créditos trabalhistas, os quais configuram obrigações vencidas nos primeiros 2 (dois) anos subsequentes à homologação do plano de recuperação judicial. Afirma residir a obscuridade no indeferimento da pretensão da ora recuperanda de proteção do Moinho de Cotia contra atos constritivos. Isso, porque este Juízo adotou entendimento oposto durante o curso processual: em primeiro momento, facultou a utilização do imóvel para atender ao adimplemento de créditos pendentes no caso de convolação em falência ou, eventualmente a aceleração do seu pagamento em sede de recuperação judicial, apesar de estar registrado em nome do sócio da devedora; em segundo momento, por sua vez, determinou não formalmente integrar o imóvel o patrimônio da devedora. Às fls. 9.666/9.670, manifestação da Administradora Judicial pela não provimento dos embargos. Aduziu a mera irresignação da credora, bem como a inadequação da via eleita. Aduz que não prospera a omissão, na medida em que a fiscalização judicial é temporária, havendo obrigações que têm seu cumprimento temporal estendido para além do referido período. Entende que não há razão para a manutenção do procedimento concursal para fins exclusivos da alienação de UPI, ficando…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.