Processo 1106782-57.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1106782-57.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106782-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S. A. D. B. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DEBONI - RS53963, GUILHERME FRANZEN RIZZO - RS55852, JULIA KRETSCHMER SCOMAZZON - RS135390, RICARDO ANTONOW DA COSTA - RS125742 e RICARDO TRINDADE GASPARIN - RS58079 POLO PASSIVO: I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I. e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por S. A. D. B. L. em desfavor da U. F., INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA e AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA objetivando: a) seja concedia a tutela antecipada para determinar que: i. os réus ANVISA, MAPA e IBAMA procedam e concluam, em um prazo de até 30 dias, (diante do dever de decidir – art. 49 da Lei 9.784/99), as avaliações técnico-científicas do produto formulado KANAX; ii. a partir do deferimento da medida liminar, caso seja necessária a apresentação de esclarecimentos e informações adicionais no processo administrativo, seja garantido o direito a apresentar esclarecimentos, dados complementares ou estudos e que as decisões dos Réus sejam tomadas independentemente da existência de “fila” ou “ordem de preferência”; iii. finalizadas as avaliações pelo IBAMA, MAPA e ANVISA, seja publicado, em até 30 dias contados dos resultados das avaliações, a concessão ou o indeferimento do produto formulado KANAX; (...) e) seja julgada procedente a ação para: (i) sujeitar os Réus ao despacho nº 314 do Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União – Dr. Jorge Rodrigo Araújo Messias – datado de 13 de agosto de 2024, (que referendou o Parecer nº 00029/2024/DECOR/CGU/AGU), que o qual determina que a não há vacatio legis para a aplicação dos prazos estabelecidos pela Lei 14.785; ii. para que seja reconhecida a mora administrativa da ANVISA, MAPA e IBAMA na conclusão das avaliações técnico-científicas do produto formulado KANAX, de modo a assegurar o direito da Autora de ter seus pedidos de avaliação do produto concluídos pelos réus no prazo de 30 dias (diante do dever de decidir – art. 49 da Lei 9.784/99); (...). A parte autora alega, em síntese, que: - a presente ação nasce da morosidade dos Réus ANVISA, MAPA e IBAMA em relação ao dever de prestar o serviço público de avaliação técnico-científica do produto formulado KANAX, de titularidade da empresa Autora SOMAX; - protocolou, entre os dias 23 e 24 de maio de 2024 os pedidos de avaliação do produto formulado KANAX perante o MAPA, ANVISA e IBAMA; - os Réus ainda não cumpriram com seu dever de avaliar o produto, e nem sequer deram início às avaliações, violando todas as regras atinentes aos prazos para a avaliação. Despacho (id 2209800544) postergou a apreciação do pedido de tutela para o momento da sentença. Contestação do IBAMA (id 2214791132). Contestação da União Federal (id 2217035912). Contestação da ANVISA (id 2219634917). Réplica (id 2233824957). Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem, a parte autora protocolou, em 23/05/2024, processo [MAPA 21016.003901/2024-30]; processo [IBAMA nº 02001.015948/2024--61] e, em 24/05/2024, processo [ANVISA nº 25351. 3043872024-05] para realização das avaliações agronômica, técnico-científica e ambiental do produto KANAX para fins de registro. Trata-se de produto formulado com base em produto técnico equivalente. MORA…

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