Processo 1106865-47.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1106865-47.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1106865-47.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EMMANUELE LEITE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JARBAS FERREIRA DE MATOS (OAB MG162660) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA     Assunto: Companhia aérea. Extravio temporário de bagagem. Pedidos de indenização por danos morais e materiais.   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por EMMANUELE LEITE DOS SANTOS em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Foz do Iguaçu/PR - Belo Horizonte/MG, sob o código de reserva NIXQDF, com partida em 07.12.2025. O itinerário previa embarque no voo nº LA 3561, partindo do Aeroporto de Confins (CNF) com destino ao Aeroporto de Guarulhos (GRU), de onde partiria no voo nº LA 3342, conectando Guarulhos (GRU) ao Aeroporto do Galeão (GIG), no Rio de Janeiro, e, por fim, voo nº LA 3290, partindo do Galeão (GIG) com destino final ao Aeroporto de Foz do Iguaçu (IGU). Informa que planejou a viagem para comemorar seu aniversário. Afirma que a viagem transcorreu normalmente até a conexão realizada no Aeroporto de Guarulhos, ocasião em que, já no portão de embarque para o voo nº LA 3342, foi surpreendida pela determinação de despacho obrigatório de sua mala de bordo, embora esta estivesse em conformidade com as regras da tarifa contratada. Sustenta que, diante da imposição da companhia aérea e do risco de ser impedida de embarcar, não teve alternativa senão entregar a bagagem, na qual se encontravam roupas e itens de higiene pessoal. Relata que, ao chegar ao Aeroporto Internacional do Galeão, buscou informações sobre a bagagem, sendo informada por funcionários da ré de que ela seria encaminhada automaticamente ao destino final. Contudo, ao desembarcar em Foz do Iguaçu/PR, constatou que sua mala não havia chegado, verificando o extravio da bagagem. Aduz que outros passageiros do mesmo voo enfrentavam o mesmo problema, o que evidencia falha operacional. Narra que imediatamente formalizou o Relatório de Irregularidade de Bagagem, sob o código IGULA19689, e passou a manter contato com prepostos da companhia aérea em busca de solução. Narra que recebeu informações desencontradas acerca da localização e entrega da mala, inicialmente com previsão de devolução no dia seguinte, às 09h35, e, posteriormente, o horário foi atualizado para as 16h35, sem cumprimento efetivo. Afirma que a bagagem somente lhe foi restituída após mais de 26 (vinte e seis) horas de espera, sendo obrigada, inclusive, a deslocar-se até o aeroporto para retirá-la. Sustenta que, privada de seus pertences pessoais, foi compelida a arcar com despesas imprevistas, dentre elas a aquisição de um pijama na loja Renner, no valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos). Afirma, ainda, que o extravio temporário da bagagem comprometeu substancialmente a viagem planejada, ocasionando a perda do passeio ao Marco das Três Fronteiras, previsto para o dia 07.12.2025, bem como a remarcação das atividades agendadas para o dia 08.12.2025, incluindo visita à Usina de Itaipu. Aduz, por fim, que outros passeios programados, como a visita à roda gigante Yup Star, deixaram de ser realizados em razão dos transtornos. Diante disso, requer a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos…

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