Processo 1106871-74.2023.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1106871-74.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : RAFAEL SULLIVAM ALVES DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA FERNANDA ROCHA SALES (OAB MG197067) ADVOGADO(A) : FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) ADVOGADO(A) : LETÍCIA CARVALHO ROCHA (OAB MG239984) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. DESNECESSIDADE DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TERMO INICIAL NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à parte autora, na condição de companheiro da instituidora, desde a DER (29/03/2019), com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da união estável entre a parte autora e a falecida para fins de concessão de pensão por morte; (ii) estabelecer o termo inicial e a duração do benefício (DIB/DCB); (iii) determinar os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o INSS impugna os fundamentos da sentença ao questionar a união estável, a DCB e os consectários legais, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC/2015. 4. Afasta-se a alegação de inovação recursal, uma vez que a controvérsia sobre a qualidade de dependente e a inexistência de união estável foi suscitada na contestação. 5. Reconhece-se que, sendo o óbito ocorrido em 23/08/2018, é inaplicável a exigência de início de prova material contemporânea introduzida pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, admitindo-se a comprovação da união estável por prova testemunhal. 6. Verifica-se a existência de início de prova material (escritura pública de união estável, seguro de vida com indicação do autor como beneficiário e boletim de ocorrência), corroborada por prova testemunhal idônea, demonstrando convivência pública, duradoura e com intenção de constituir família. 7. Afirma-se que a coabitação não é requisito indispensável à caracterização da união estável, nos termos da Súmula 382 do STF. 8. Considera-se insuficiente a qualificação da falecida como solteira na certidão de óbito e o fato de terceiro ter declarado o óbito para afastar o conjunto probatório favorável à união estável. 9. Reconhece-se a presunção legal de dependência econômica do companheiro, não elidida por prova em sentido contrário (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 10. Mantém-se o termo inicial do benefício na DER, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito, por ter sido requerido após 90 dias. 11. Rejeita-se a alteração da DCB pretendida pelo INSS, mantendo-se o prazo fixado na sentença. 12. Determina-se a aplicação de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o RE 870.947/SE (Tema 810), o REsp 1.492.221 (Tema 905) e a EC 113/2021. 13. Majora-se a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de união estável para fins previdenciários pode ocorrer por prova exclusivamente testemunhal quando o óbito é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.