Processo 1106987-66.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1106987-66.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1106987-66.2023.4.01.3300 AUTOR: MARIA DA GLORIA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Vistos em Inspeção Período: de 08 a 12 de junho de 2026 Trata-se de pretensão deduzida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ao cerne da irresignação. A aposentadoria por idade, à luz do quanto enuncia o artigo 48 da Lei n. 8.213/91, “será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13 de novembro de 2019, extinguiu-se a aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma como prevista pela Emenda Constitucional n. 20/98, passando-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto no artigo 201, parágrafo 7º, inciso I da Constituição Federal. Outrossim, para os filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional – 13 de novembro de 2019 – foram estabelecidas regras de transição, sendo, em relação à aposentadoria por idade, previsto: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Feitas essas considerações, passo ao exame do feito. Na hipótese em exame, não há dúvida acerca do cumprimento do requisito etário, na medida em que a autora possuía mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, por ocasião do requerimento formulado em 06/10/2023. Compulsando os autos, vê-se que, no requerimento administrativo, deduzido em 06/10/2023, o INSS computou o tempo total de contribuição de 15 anos 06 meses 19 dias, porém 144 contribuições, razão pela qual fora indeferido o benefício. Compulsando os autos, vê-se que algumas competências não foram contabilizadas. Resta saber se foram recolhidas sem atraso e em períodos em que não houve a perda de qualidade de segurado. Vejamos. É de saber corrente que, em se tratando de contribuinte individual, âmbito em que se insere a parte autora, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Confira-se, a propósito, o quanto enuncia o artigo 27, inciso II da Lei n. 8.213/91.…

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