Processo 1107070-42.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1107070-42.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1107070-42.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CLAUDSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DECISÃO Vistos, etc. CLAUDSON PEREIRA DA SILVA   propôs a presente ação em face de  INSTITUTO MINEIRO EDUCAR & SORRIR e MUNICIPIO DE BURITIS , requerendo, ao fim, a anulação da questão de n. 26 da prova objetiva, com consequente prosseguimento do requerente no certame objeto da lide como aprovado e classificado. É o relato do necessário.   DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 62, define que a competência dar-se-á em razão, dentre outros, da pessoa , a qual, como cediço, considera “[…] uma característica pessoal do litigante para definir qual será o juízo competente […]” 1 , tratando-se, aqui, de incompetência absoluta, porquanto apresenta óbice à prática de qualquer ato processual pelo Juízo incompetente, sendo, ademais, suscitável de ofício pelo Magistrado, tal qual preceitua o artigo 64, § 1º, do mesmo códice legal. Ainda, como bem leciona renomado jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: A competência em razão da pessoa sempre absoluta, existindo regras na Constituição Federal (competência da Federal de primeiro grau, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal , Justiça), nas Constituições Estaduais (competência de tribunais estaduais) e leis de organização judiciária (competência de juízo). Sempre que estiverem em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, interesse geral da administração da Justiça. Mais uma vez o que se pretende especialização, não em razão da matéria, mas sim da pessoa. Exemplo é a Vara da Fazenda Pública, que concentra as demandas envolvendo o e o Município . […] 2 (grifa-se) Quanto a competência deste Juízo, esta é tão somente dos feitos propostos em face do Município de Belo Horizonte, ou de suas autarquias, fundações, e empresas públicas, não incluindo-se as demandas propostas em desfavor do Estado de Minas Gerais e servidores a ele vinculados. Neste sentido, o art. 1º, “d”, da Resolução n. 245/1992, c/c art. 1º da Resolução n. 208/1991. Resolução n. 245/1992 Art. 1º - As 16 (dezesseis) das Varas da Capital, criadas pela Lei nº 9.548, de 04.01.88, será dada competência exclusiva, da seguinte forma: […] d) 1 (uma) Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, com competência idêntica à prevista no art. 1º, da Resolução nº 208, de 10.05.91; […] Resolução 208/1991 Art. 1º - A uma das Varas da Capital, criadas pela Lei nº 9.548, de 04.01.88, competirá, privativamente, processar e julgar causa cível ou execução em que for autor ou exeqüente, réu ou executado, assistente ou opoente o Município de Belo Horizonte e respectivas entidades da administração indireta , ressalvada a competência do foro estabelecida em lei processual. […] (grifa-se) Imperioso destacar, ainda, que os atos normativos acima devem ser apreciados em conjunto com a Resolução n. 286/1995, que criou a 3ª e 4ª Varas dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, e da Resolução n . 811/2015, que renomeou a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte para 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, extinguindo-se a vara anterior com a mesma nomenclatura, aqui destacando que , qualquer seja o ato normativo, é reforçada a competência deste Juízo, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, qual seja, privativamente feitos de interesse apenas da Administração…

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