Processo 1107131-37.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1107131-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maria Cecilia Serzedello - - Rodrigo Serzedello - Daniella Serzedello - Daniella Serzedello - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por MARIA CECÍLIA SERZEDELLO e RODRIGO SERZEDELLO contra DANIELA SERZEDELLO. Narra a parte autora que são sócios da empresa "MAC ÁTICA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E HOSPEDARIA LTDA", constituída com o único objetivo de administrar três imóveis pertencentes ao grupo familiar, que exerce a atividade comercial de locação de studios; que a ré, sócia desde 26/07/2022, exerceu a administração isolada da sociedade de 26/07/2022 a 24/04/2024; que durante este período não houve a devida prestação de contas contábil ou apresentação de balanços; que foram identificadas transferências injustificadas para a conta pessoal da ré e para terceiros que somam R$ 60.767,30, a despeito de ausência de caixa na sociedade; e que houve desvio de finalidade no pagamento de honorários advocatícios para fins particulares da ré e sem deliberação dos demais sócios. Pede a procedência para condenar a ré a prestar contas do período de sua gestão (26/07/2022 a 06/04/2024), quanto aos demais valores transferidos e ao subsequente pagamento do saldo credor declarado, com a obrigação da ré, em segunda fase, a justificar transferências bancárias posteriores. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (p. 191/223). Preliminarmente, alega litisconsórcio necessário, requisito não atendido pela autora, assim como alega falta de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que sempre agiu com transparência e que as contas foram prestadas via e-mail e mediante entrega de documentos ao antigo contador; que as retiradas são legítimas e referem-se a pro labore, ressarcimento de máquinas e aluguéis de studios de sua propriedade; que a contratação de advogados visou a regularização da empresa; que os autores assumiram a gestão de fato em 24/04/2024 e não prestam contas desde então. Em sede de reconvenção, requer que os autores sejam condenados a prestar contas do período posterior a 24/04/2024. Requer a improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Juntou documentos. Réplica e contestação à reconvenção, em que os autores/reconvindos admitem a gestão de fato a partir de abril de 2024, mas sustentam que a empresa é deficitária e que o dever de prestar contas deve restringir-se ao período entre 24/04/2024 e 28/11/2024. (p. 326/333). Réplica à contestação da reconvenção (p. 456/462). Manifestações das partes, com juntada de documentos atinentes às contas às p. 473/478, 515/516, 1390 e 1410/1423. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado desta primeira fase, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia remanescente é puramente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o convencimento deste juízo sobre a existência do dever de prestar contas. Quanto às preliminares, as legitimidades ativa e passiva estão configuradas pela relação societária e pelo exercício da administração, conforme prevê o artigo 1.020 do Código Civil. O interesse de agir dos autores é evidente, uma vez que o envio de informações esparsas por correio eletrônico não substitui o dever legal de prestação de contas, como exige o artigo 551 do Código de Processo Civil. A pretensão de incluir a sociedade ou outros…
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