Processo 1107174-94.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1107174-94.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEIDE GONCALVES DE CAMPOS RODRIGUES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO_ e outros DESTINATÁRIO(S): LEIDE GONCALVES DE CAMPOS RODRIGUES LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457833816) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1107174-94.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107174-94.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEIDE GONCALVES DE CAMPOS RODRIGUES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO_ e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1107174-94.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107174-94.2025.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por LEIDE GONCALVES DE CAMPOS RODRIGUES LTDA em face da sentença que, ao reconhecer o esgotamento do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque teria reconhecido indevidamente a decadência do direito de impetração, confundindo a rescisão da transação anterior com o ato coator efetivamente impugnado. Afirma que a lesão ao seu direito somente se concretizou quando, ao tentar aderir à nova transação prevista no Edital PGDAU 11/2025, teve sua solicitação indeferida em razão de impedimento sistêmico decorrente de transação anteriormente rescindida, razão pela qual o prazo decadencial de 120 dias deveria ser contado da ciência desse novo ato administrativo, atual e autônomo, e não da rescisão pretérita. No mérito, defende que o impedimento de dois anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 deve ter como termo inicial a data da rescisão material da negociação anterior, caracterizada pelo inadimplemento da terceira parcela, e não a data de sua formalização tardia pela Administração, sob pena de indevida ampliação da penalidade legal e violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e isonomia. Requer, assim, o afastamento da decadência e, caso reconhecida a maturidade da causa, a concessão da segurança para viabilizar sua adesão à nova transação tributária. Nas contrarrazões, a União sustenta que deve ser mantido o reconhecimento da decadência, pois o ato impugnado seria a rescisão da transação anterior e não a posterior negativa de adesão a nova transação, de modo que estaria ultrapassado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 quando da impetração do mandado de segurança. No mérito, defende que a vedação à formalização de nova transação pelo prazo de dois anos possui fundamento expresso no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, nos arts. 18 e 77, III, da Portaria PGFN 6.757/2022…
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