Processo 1107193-74.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1107193-74.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1107193-74.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WARLEY SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO SILVA VIENA (OAB BA045216) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) SENTENÇA    Assunto: Distrato do contrato coletivo empresarial de plano de saúde. Rompimento do vínculo contratual entre contratante/estipulante e contratada. Filha do autor (dependente do plano de saúde) com quadro de saúde grave e em pleno tratamento médico. Tema Repetitivo 1082 do STJ.   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que WARLEY SANTOS COSTA  ajuizou a presente ação contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, sob o argumento de que é beneficiário de plano de saúde denominado PLANO ESPECIAL, tendo como dependentes a sua companheira e a sua filha Manuela Marins Costa (14 anos). Relata que a sua filha utiliza o referido plano de saúde para realizar tratamento médico em razão de diagnóstico de tumor no sistema nervoso, com histórico de cirurgia no ano de 2023 e recidiva no ano de 2025. Afirma que o plano de saúde é originário da relação empregatícia entre o autor e sua ex-empresa, que faz parte do grupo econômico da OI S.A, na qual o promovente laborou entre os anos de 2001 a 2022, tendo efetuado contribuições mensais. Informa que houve a sua despedida sem justa causa no ano de 2022. Destaca que recebeu comunicado datado de 01.12.2025 acerca da previsão de interrupção do serviço de plano de saúde na data de 31.12.2025, em virtude de dificuldades financeiras e probabilidade de decretação de falência do grupo OI S.A. Pontua que o RH da sua ex-empresa informou sobre a possibilidade de manutenção deste plano por conta própria, desde que o autor assumisse o pagamento integral das despesas mensais deste serviço (indicação da despesa mensal, com tabela de custo por faixa etária, de R$1.489,89). Salienta que ao solicitar, à ora parte promovida, a sua manutenção no plano de saúde, obteve negativa. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela manutenção e/ou restabelecimento do plano de saúde em favor do autor e dos seus dependentes. Ao final, pede confirmação da medida liminar de urgência, tornando a obrigação de fazer de manter/restabelecer o pano por prazo indeterminado, nas mesmas condições e características quando da vigência do contrato originário, na contrapartida do pagamento da mensalidade informada na tabela de custo por faixa etária; bem como indenização por danos morais no montante de R$30.000,00; além da condenação da parte promovida por eventuais danos materiais intercorrentes caso ocorram. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Tutela provisória de urgência indeferida no evento 22.   Contestação apresentada no evento 60.   Na audiência realizada (Termo no evento 62), não foi possível a composição entre as partes.   Impugnação à contestação no evento 64.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão dos…

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