Processo 1107228-47.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1107228-47.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Guilherme Navarro Bueno - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por GUILHERME NAVARRO BUENO, interditado e devidamente representado por sua curadora (fl. 21), alega ser pessoa com deficiência, diagnosticado com autismo (CID 11:6A02.5; CID 11: 6A01.1) com obesidade devida a excesso de caloria (E660.0), tendão de aquiles curto (M67.0) e deformidade em valgo não classificada em outra parte (M21). Alega que já utilizou o medicamento Ozempic, por força de sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1005663-64.2024.8.26.0003, mas que por alteração no seu quadro clínico, agora necessita do medicamento TIRZEPATIDA (Mounjaro) na dosagem de 5mg/0,5ml, por via subcutânea, na posologia de 1x na semana como medida imprescindível ao controle metabólico e redução de riscos sistêmicos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Considerando o valor anual do tratamento, segundo o menor preço da Tabela do PMVG, altero de ofício o valor da causa para R$ 17.619,85 (fls. 75/76). Retifique a serventia classe da ação, se necessário, para fins de competência na fase recursal. No julgamento dos Temas 6 e 1234, no âmbito dos Recursos Extraordinários 566.471 e 1.366.243, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal, fixou teses de observância obrigatória (art. 927, III, CPC) e editou as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, que assim dispõem: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). De acordo com os critérios definidos nos Temas 6 e 1234 do STF, para o Poder Judiciário determinar ao Estado o fornecimento de medicamentos não incorporados, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: - prova de que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA; - informações quanto ao ato de incorporação ou não pela CONITEC, comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Comissão, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; - recusa administrativa, com os seus fundamentos, OU pedido administrativo sem resposta; O prazo para a administração pública responder um pedido de medicamento pode variar dependendo do contexto e da legislação aplicável. Em geral, para pedidos de acesso à informação, o órgão tem 20 dias para responder, podendo ser prorrogado por mais 10 dias com justificativa. Para decisões em processos administrativos, a administração tem até 30 dias para decidir, com possibilidade de prorrogação por igual período, também com justificativa. - relatório médico detalhado, em que constam as opções terapêuticas adotadas até o momento para o autor, acompanhadas de exames e outras informações; - prova de que o valor do tratamento anual, segundo o Preço Máximo de Venda do…
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