Processo 1107346-23.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1107346-23.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Conteúdo Urbano Produtora Ltda - Vistos. 1.CONTEÚDO URBANO PRODUTORA LTDA., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO (fls. 1/49). Sustenta a Autora, em síntese, que é pessoa jurídica dedicada exclusivamente à prestação de serviços de produção audiovisual de obras publicitárias e não publicitárias (CNAE 59.11-1-99), conforme se extrai de seu Contrato Social (fls. 58/71). Defende a ilegalidade da exigência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a sua atividade econômica, sob o argumento de que o item 13.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003 ("Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres") foi integralmente vetado pelo Presidente da República por ocasião de sua promulgação, o que retira a referida atividade do campo de incidência tributária municipal. Aduz que, não obstante a referida exclusão e o fato de a própria Secretaria Municipal de Finanças ter editado a Portaria SF nº 74/2003 extinguindo os códigos de serviço equivalentes (fls. 9/10), bem como exarado parecer favorável na Consulta nº 2.280/2006 (fls. 10/12), o Fisco Municipal vem realizando lançamentos tributários arbitrários e ilegais sobre o setor audiovisual por meio de interpretação analógica e extensiva indevida. Aponta como instrumentos dessa coerção a Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/2022, a Instrução Normativa SF/SUREM nº 9/2022 e o Parecer Normativo SF nº 3/2022, que buscam forçar o enquadramento de suas atividades nos subitens 17.06 (propaganda e publicidade) ou 13.03 (cinematografia) da Lista de Serviços (fls. 24). Ademais, alega que o Município vem praticando sanção política por meio de restrição tecnológica estrutural, ao condicionar a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) ao uso exclusivo da plataforma municipal própria, impedindo a Autora de acessar a Plataforma Nacional da NFS-e instituída pela Lei Complementar nº 214/2025 (Reforma Tributária), plataforma esta na qual poderia se declarar como não contribuinte do ISS e cumprir suas obrigações relativas ao IBS e à CBS (fls. 30/35). Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que a Ré se abstenha de restringir seu acesso à Plataforma Nacional da NFS-e, de condicionar a emissão de notas à autodeclaração como contribuinte de ISS, e de impor quaisquer cobranças ou restrições cadastrais (CADIN) a título de ISS sobre sua atividade de produção audiovisual (fls. 48). A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 50/73). A Serventia deste Juízo expediu a Certidão de fls. 74, constatando que não há a devida validação das custas iniciais do processo, registrando que: "1- A guia DARE nº 260590150595606 vinculada a este processo consta como 'Não validada' no sistema". É o relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES INCIDENTAIS E DA IRREGULARIDADE FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL Antes de adentrar na análise da tutela provisória de urgência postulada pela Autora, cumpre sanear o processo no tocante aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, especificamente quanto ao recolhimento das custas…
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