Processo 1107433-66.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1107433-66.2025.8.11.0041. AUTOR: PABLO MARCELO PAZOTI REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato consubstanciada em abusividade da taxa de juros e demais obrigações que estariam em dissonância com a legislação consumerista. Expostos os fundamentos fáticos e de direito, requereu-se o seguinte: 1 – A gratuidade da justiça; 2 – A inversão do ônus da prova; 3 – A readequação da taxa de juros cobrada e demais encargos abusivos; 4 – A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e 5 – A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao contestar a ação, a parte demandada detalhou a forma como se dá o cumprimento do contrato celebrado entre as partes; afirmou ter agido de boa-fé e no exercício regular do seu direito e que todas as cobranças são devidas, pugnando ao final, pela total improcedência da ação. Na impugnação, a parte autora contrapôs os argumentos defensivos. Ultrapassada a fase de especificação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ao contestar o pedido, o demandado pugnou pela revogação da gratuidade da justiça, mas analisando detidamente os elementos produzidos nos autos, verifica-se que a parte autora não possui rendimentos tampouco patrimônio expressivo a ponto de afastar a hipossuficiência reconhecida nos autos, motivo pelo qual mantenho a concessão do benefício. DO NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA O banco demandado pugnou pelo indeferimento da inicial sob o fundamento de que a parte autora não realizou reclamação prévia na via administrativa. No entanto, sabe-se que a legislação pátria não exige tal situação para o ajuizamento de ações dessa natureza. Nesse sentido: TJMG – EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO - SENTENÇA CASSADA. A exigência de esgotamento das vias administrativas para propositura de ação revisional de contrato configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. O fato de o patrono da parte possuir diversas demandas com a mesma pretensão, não legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de impedir o acesso à justiça àqueles cidadãos que buscam a garantia de seus direitos. (TJ-MG - AC: 10000221823040001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023). Grifos nosso Logo, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito com base no art. 485, IV, do CPC, tal como postulado pela parte demandada. DO INTERESSE DE AGIR. No tocante à alegada carência de ação, sem razão o demandado em sua assertiva. Com efeito, o interesse processual é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vêm a juízo. Ensina Luiz…
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