Processo 1107468-23.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1107468-23.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 16º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1107468-23.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ISOLDA MUTTI DRUMMOND MARTINS DA COSTA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB MG128378) AUTOR : ADOLFO CAMILO GUIMARAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB MG128378) RÉU : ETHIOPIAN AIRLINES GROUP ADVOGADO(A) : RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional, com itinerário Belo Horizonte/MG – Guarulhos/SP – Addis Ababa/Etiópia – Pequim/China, em voo operado pela requerida ETHIOPIAN AIRLINES GROUP e emitido pela requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. Alegam que, durante a conexão em Guarulhos, o voo ET507, com destino a Addis Ababa, sofreu atraso e posterior cancelamento em razão de manutenção não programada da aeronave, sendo remarcado apenas para o dia seguinte. Sustentam que a assistência material prestada foi inadequada, afirmando que somente foram encaminhados para hospedagem durante a madrugada. Aduzem que a alteração do itinerário ocasionou a perda integral da estadia programada em Addis Ababa , incluindo hospedagem, translado, city tour , vistos e seguros de viagem. Ao final, requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.234,33, bem como de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida ETHIOPIAN AIRLINES GROUP apresentou contestação. Preliminarmente, suscita a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do STF. No mérito, sustenta que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, medida indispensável à segurança da operação, caracterizando hipótese excludente de responsabilidade. Afirma ter prestado integral assistência material aos autores, mediante fornecimento de hospedagem, alimentação, traslado e vouchers de alimentação, bem como ter providenciado sua reacomodação no primeiro voo disponível. Alega, ainda, que os autores receberam administrativamente compensação financeira no valor total de USD 600,00, mediante emissão de vouchers , circunstância omitida na petição inicial e que, segundo sustenta, impede novo ressarcimento das mesmas despesas, sob pena de enriquecimento sem causa. Impugna os danos materiais pleiteados, afirmando que os seguros de viagem permaneceram válidos e foram efetivamente utilizados, que as despesas com vistos não são reembolsáveis e que eventual condenação deve observar a compensação dos valores já pagos. Requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Verifica-se que, em audiência de conciliação, foi celebrado acordo entre os autores e a requerida TAM Linhas Aéreas S.A., conforme termo de audiência juntado no evento 35, doc. 1. Decido. Inicialmente, a preliminar de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.417 (ARE 1.560.244), não merece ser acolhida. Observa-se que o caso não versa sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo em razão de fortuito externo, não sendo, portanto, matéria afetada pelo Tema nº 1.417 da Repercussão Geral a ser julgada pelo STF. Assim, não há que se falar em suspensão do processo. Posto isso, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Inicialmente, registre-se que no presente caso,…

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