Processo 1107478-64.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1107478-64.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ TEIXEIRA RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FRANCISCO DA ROSA LEMOS - RS129438-A, STEFAN GUIMARAES EMERIM - RS80361-A, JOSE VECCHIO FILHO - RS31437-A, BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035-A e THAYNA MORAIS CUNHA - RS102874-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WASHINGTON LUIZ TEIXEIRA RABELO GABRIEL FRANCISCO DA ROSA LEMOS - (OAB: RS129438-A) STEFAN GUIMARAES EMERIM - (OAB: RS80361-A) JOSE VECCHIO FILHO - (OAB: RS31437-A) BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - (OAB: RS122035-A) THAYNA MORAIS CUNHA - (OAB: RS102874-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458821655) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1107478-64.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107478-64.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ TEIXEIRA RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FRANCISCO DA ROSA LEMOS - RS129438-A, STEFAN GUIMARAES EMERIM - RS80361-A, JOSE VECCHIO FILHO - RS31437-A, BRUNO SCHINEIDER KLEMENT - RS122035-A e THAYNA MORAIS CUNHA - RS102874-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1107478-64.2023.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação do autor Washington Luiz Teixeira Rabelo contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão indenizatória em razão dos danos morais decorrentes da perseguição política sofrida durante o período da Ditadura Militar. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o autor não comprovou o evento danoso e a relação de causalidade da sua demissão com atos políticos durante o regime militar. Nas razões do recurso, pretende a reforma da sentença para que lhe seja concedida a indenização pelos danos morais, alegando que foram provados com documentos oficiais os atos de perseguição política e os danos sofridos. A União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo o não provimento da apelação. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal - MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa em razão da ausência de interesse institucional. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1107478-64.2023.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Acerca da anistia política, ela está prevista na Constituição Federal, no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT: Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de…
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