Processo 1107534-23.2023.4.06.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1107534-23.2023.4.06.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1107534-23.2023.4.06.3800/MG EXECUTADO : RF INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO(A) : CHRYSTIAN RABELO GOYAS (OAB MG085304) DESPACHO/DECISÃO MANDADO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em 27 de novembro de 2023, fundada na Certidão de Dívida Ativa vinculada ao Processo Administrativo n.º 12376 547194/2023-28, inscrição n.º 60 4 23 099166-21, série 1507 (Simples Nacional), de natureza tributária. A executada, qualificada como atual Ferrobras Indústria Mecânica Ltda., opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência (Evento 20), sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título desde a origem, ao argumento de que o débito tributário já estaria parcelado em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal — apontando, para tanto, a data de 25 de abril de 2023. A partir dessa premissa, requereu a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e a extinção da execução fiscal. Em reforço, juntou aos autos (Evento 21) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, na qual constam débitos com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. A União manifestou-se requerendo a suspensão do feito em razão do parcelamento (Evento 29) e, na sequência, ofereceu resposta à exceção (Evento 30), instruída com extrato de inscrição, no qual demonstrou que o ajuizamento ocorreu em 27 de novembro de 2023 e que a adesão da devedora ao parcelamento (transação por adesão — Edital PGDAU n.º 02/2024, Simples Nacional) deu-se apenas em 17 de julho de 2024, com deferimento em 3 de agosto de 2024. Intimada, a executada apresentou nova petição (Evento 35) na qual reconheceu expressamente a ocorrência de erro material quanto à data da adesão ao parcelamento e admitiu que a execução fiscal foi ajuizada em face de crédito exigível à época. Diante disso, alterou o pedido para postular a suspensão do curso da execução, com base no art. 151, VI, do CTN e no art. 922 do CPC, bem como a ausência de condenação em honorários advocatícios. Por fim, a União peticionou nos autos (Evento 40) informando a rescisão do parcelamento anteriormente noticiado e requerendo o prosseguimento da execução, com o acionamento de penhora on-line via SISBAJUD, inclusive mediante a funcionalidade de repetição automática da ordem. É o relatório. Decido. Da inexistência de inexigibilidade do título ao tempo do ajuizamento O fundamento nuclear da exceção, qual seja, a suposta existência de parcelamento anterior à propositura da demanda, capaz de tornar o título inexigível ab initio , não se sustenta diante dos elementos documentais carreados aos autos. A data de 25 de abril de 2023, invocada pela executada como termo inicial de um pretenso parcelamento, corresponde, na realidade, à data de inscrição do débito em Dívida Ativa da União, conforme consta de forma inequívoca do extrato apresentado pela própria Fazenda Nacional (Evento 30, OUT2) e da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução. Não se trata, pois, de data de adesão a qualquer regime de parcelamento. O exame objetivo da documentação revela a seguinte cronologia: a execução fiscal foi ajuizada em 27 de novembro de 2023, ao passo que a adesão ao parcelamento (transação por adesão no âmbito do SISPAR) ocorreu somente em 17 de julho de 2024, com deferimento e consolidação em 3 de agosto de 2024. Vale dizer, a constituição da causa suspensiva da exigibilidade é cronologicamente posterior, em quase oito meses, ao ato de…

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