Processo 1107757-56.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1107757-56.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1107757-56.2025.8.11.0041. AUTOR(A): CATIA APARECIDA RIBEIRO ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato consubstanciada em indevida aplicação do sistema Price, e demais obrigações que estariam em dissonância com a legislação consumerista. Expostos os fundamentos fáticos e de direito, requereu-se o seguinte: 1 – A gratuidade da justiça; 2 – A inversão do ônus da prova; 3 – A readequação do contrato mediante aplicação do sistema Gauss; 4 – A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte demandada, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albir o prazo para contestar. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DA REVELIA O art. 344 do CPC dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Verifica-se, portanto, que há presunção relativa de veracidade em relação aos fatos alegados na inicial, de maneira que aqueles que não se mostrem consentâneos com a realidade das coisas ou dos elementos probatórios produzidos nos autos, poderão ser afastados pelo juízo mesmo não havendo impugnação da parte contrária. Consubstanciado em tais fundamentos, declaro a revelia da parte demanda, e passo, portanto, ao mérito da questão, considerando todas as provas que instruem a presente demanda. DO MÉRITO Conforme mencionado acima, a pretensão inaugural cinge-se na revisão de contrato bancário decorrente da suposta abusividade em seus termos. Importante destacar, ainda, que o contrato em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor por força do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, e também da Súmula nº 297 do STJ, assim ementada: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, os contratos de adesão, amplamente utilizados nas múltiplas relações do cotidiano, não são, por si só, ilegais ou abusivos, já que expressamente previstos no art. 54 do CDC. Realizados esses esclarecimentos, passo à análise dos pedidos apresentados nos autos. DO SEGURO No tocante a esse ponto da irresignação estampada na presente ação, destaco que Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo - RESp 1.639.320, Tema 972, concluiu que a cobrança de seguro não é vedada pela regras de direito bancário, tampouco sua contratação encontra óbice na legislação consumerista, desde que apresentado como cláusula optativa ao consumidor. Com efeito, sabe-se que o denominado seguro prestamista (ou seguro de proteção financeira) busca garantir a quitação ou amortizar o saldo devedor do segurado junto ao beneficiário, mas a opção pela sua contratação deve vir manifestada no próprio instrumento ou em outro documento apto a comprovar o desejo do segurado pela sua contratação ou não. Neste cenário, verifica-se que em razão da revelia, o banco demandado não comprovou ter permitido que o autor celebrasse, ou não, o contrato de seguro com outra empresa que não aquela por ele indicada, notadamente a celebração da avença mediante propostas de…

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