Processo 1107850-36.2023.4.06.3800

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1107850-36.2023.4.06.3800
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 1107850-36.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1107850-36.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PARTE AUTORA : OTAVIO MARQUES DE AZEVEDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CDA. CORRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DE NOME DO IMPETRANTE. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que as autoridades coatoras não incluam o nome do impetrante como corresponsável nas CDAs até decisão final no âmbito administrativo. A controvérsia decorre de autos de infração lavrados pela Receita Federal relativos a IRPJ, CSLL e IRRF (2011 a 2014), nos quais o impetrante foi incluído como corresponsável tributário por suposta atuação como administrador de empresa, embora existam decisões administrativas favoráveis ao afastamento dessa responsabilidade em processos correlatos. A União sustenta perda superveniente do objeto diante de ajustes administrativos posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) definir se a manutenção do nome do impetrante como corresponsável nas CDAs, diante de decisões administrativas que afastam sua responsabilidade, justifica a concessão da segurança; (ii) estabelecer se há perda superveniente do objeto do mandado de segurança; (iii) determinar se é válida a adoção da fundamentação da sentença como razões de decidir (per relationem) em sede de reexame necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação por referência (per relationem) é admitida quando o julgador adota fundamentos anteriores de forma expressa e enfrenta, ainda que sucintamente, as questões relevantes do caso, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA). A sentença recorrida enfrentou adequadamente as questões essenciais do litígio, inexistindo omissões relevantes, razão pela qual sua fundamentação pode ser adotada como razões de decidir no julgamento da remessa necessária. A existência de decisões administrativas afastando a responsabilidade tributária do impetrante em processos correlatos evidencia a plausibilidade do direito alegado e justifica a manutenção da ordem de não inclusão do seu nome nas CDAs até decisão administrativa definitiva. A alegação de perda superveniente do objeto não se sustenta quando os elementos dos autos indicam que a exclusão do nome do impetrante decorreu da própria medida judicial, impondo-se a confirmação da segurança por sentença. O risco de inscrição e eventual execução fiscal a partir das CDAs justifica a preservação da eficácia da decisão concessiva da segurança, diante do potencial prejuízo ao impetrante. Ausentes elementos novos capazes de infirmar a fundamentação adotada na sentença, impõe-se sua manutenção integral em sede de reexame necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : Admite-se a fundamentação por referência (per relationem) quando a decisão incorpora fundamentos anteriores de forma expressa e enfrenta as questões relevantes do caso, conforme o Tema 1.306 do STJ. A exclusão ou controvérsia administrativa sobre responsabilidade…

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