Processo 1107873-25.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1107873-25.2026.8.13.0024/MG AUTOR : TEREZINHA ALVES DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : LUCIMAR ALVES DA SILVA CAMPIDEL (OAB MG124690) DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer c/c pedido liminar , ajuizada por TEREZINHA ALVES DA SILVA MARTINS , em face do ESTADO DE MINAS e do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , todos devidamente qualificados nos presentes autos, pleiteando, em suma, a internação compulsória de ANDRE LUIZ MARTINS DA SILVA , portadora de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de substâncias psicotrópicas. Aduz que o internando apresenta quadro clínico grave, demonstrado por laudo médico, que atestam a dependência química e a incapacidade de aderir voluntariamente aos tratamentos necessários. Já foram tentados outras medidas, porém, não houve êxito, em razão da paciente ter demonstrado dificuldade de colaboração; inclusive, empreendido fuga. Sustenta também que a não realização da internação nos moldes pleiteados resultam em risco de vida ao paciente e aos familiares, pelos efeitos consectários e sintomáticos que uso de substâncias psicotrópicas apresentam, sobretudo agravamento do quadro clínico. Com espeque nesses apontamentos, pede pela internação compulsória da paciente suso citada, em regime fechado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o histórico real do feito, icto oculi , vislumbra-se que o paciente/internando é pessoa deficiente e socialmente vulnerável, com laços familiares frágeis e dissipados, portanto, não há, dentro do seu círculo de convivência e relacionamento, qualquer rede de apoio suficiente para o tratamento do seu quadro clínico (dependência química). A par deste contexto, fica evidente, ao menos neste iter processual, que a deficiência e ausência da rede de apoio abalizada e especializada são barreiras que impende a sua participação na vida privada, com a realização de atos civis. Destarte, torna-se imperioso aplicar o princípio da isonomia in casu , ao escopo propiciar melhores condições em relação à sua desigualdade, garantindo-se, por conseguinte, existência digna para desenvolver todos aspectos envoltos à personalidade. A lume dessas considerações, é o que dispõem os art. 2° e 31, ambos da Lei 13.146/15, verbis : “ Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. § 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência. § 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. Com efeito, o direito à saúde, como consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental. Assim, como forma de se garantir…
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