Processo 1107915-24.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1107915-24.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1107915-24.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Roma Esf Adm e Gestão Ltda. - Vistos. 1. ROMA ESF ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO LTDA., devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança Preventivo com pedido de medida liminar em face de ato iminente a ser praticado pelo ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 1-50). Sustenta a Impetrante, em síntese, que é pessoa jurídica regularmente constituída, tendo por objeto social, dentre outras atividades, a produção de obras audiovisuais, artísticas e de filmes para publicidade (CNAEs 59.11-1-99 e 59.11-1-02), conforme se extrai de sua alteração contratual registrada perante a JUCESP (fls. 58-69). Defende a ilegalidade da exigência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a sua atividade econômica de produção audiovisual, sob o argumento de que o item 13.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003 ("Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres") foi integralmente vetado pelo Presidente da República por ocasião de sua promulgação, o que retira a referida atividade do campo de incidência tributária municipal. Aduz que, não obstante a referida exclusão e o fato de a própria Secretaria Municipal de Finanças ter editado a Portaria SF nº 74/2003 extinguindo os códigos de serviço equivalentes (fls. 9-10), bem como exarado parecer favorável na Consulta nº 2.280/2006 (fls. 10-12), o Fisco Municipal vem realizando lançamentos tributários arbitrários e ilegais sobre o setor audiovisual por meio de interpretação analógica e extensiva indevida. Aponta como instrumentos dessa coerção a Instrução Normativa SF/SUREM nº 1/2022, a Instrução Normativa SF/SUREM nº 9/2022 e o Parecer Normativo SF nº 3/2022, que buscam forçar o enquadramento de suas atividades nos subitens 17.06 (propaganda e publicidade) ou 13.03 (cinematografia) da Lista de Serviços (fls. 24). Ademais, alega que o Município vem praticando sanção política por meio de restrição tecnológica estrutural, ao condicionar a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) ao uso exclusivo da plataforma municipal própria, impedindo a Impetrante de acessar livremente a Plataforma Nacional da NFS-e instituída pela Lei Complementar nº 214/2025 (Reforma Tributária), plataforma esta na qual poderia se declarar como não contribuinte do ISS e cumprir regularmente suas obrigações relativas ao IBS e à CBS (fls. 30-35). Afirma que já constam pendências fiscais em seu nome junto ao DUC municipal relativas às competências de agosto a novembro de 2025 e março e abril de 2026, impedindo a expedição de sua certidão de regularidade fiscal (fls. 7). Pugna, assim, pela concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de exigir obrigações de ISS sobre a sua atividade de produção audiovisual, não imponha restrições ao Portal Nacional da NFS-e e viabilize a expedição de certidão de regularidade fiscal. A petição inicial veio instruída com procuração (fls. 70) e documentos (fls. 51-69). A Serventia deste Juízo expediu a Certidão de fls. 71, constatando a regularidade das custas iniciais tributadas e registrando que: "1- Em preâmbulo da petição inicial de fls. 1/50, não foi informado o endereço da autoridade coatora para fins de notificação, de forma clara e precisa (...) 2- Consultei a regularidade…

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