Processo 1107923-48.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1107923-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ELOA MOREIRA DA SILVA MARTINS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISA CARDOSO TAVARES - DF54862 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação ajuizada por Maria Eloá Moreira da Silva Martins Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, com fundamento em alegada exposição habitual e permanente a agentes biológicos durante o exercício da função de psicóloga hospitalar, vinculada à Associação das Pioneiras Sociais desde 10/08/1992. A parte autora alega que protocolou requerimento administrativo em 21/09/2023 (DER), sem que houvesse qualquer manifestação da autarquia, configurando omissão. Sustenta ter apresentado todos os documentos necessários à análise do pedido, inclusive CTPS e PPP´s que comprovariam a exposição a agentes nocivos. Requer, ainda, de forma subsidiária, que o tempo de contribuição exercido sob condições especiais seja convertido em tempo comum, com a aplicação dos fatores de conversão previstos no Decreto nº 3.048/99, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nas regras comuns vigentes à época. A peça exordial está acompanhada de procuração e documentos. A parte ré, por sua vez, sustenta ausência de interesse de agir, argumentando que o processo administrativo foi encerrado sem análise de mérito em razão do não atendimento a carta de exigências regularmente expedida. Alega que os documentos apresentados judicialmente não foram oportunamente inseridos no processo administrativo, configurando “indeferimento forçado”, o que compromete a viabilidade do exame judicial da matéria, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG. Na réplica, a autora contesta a alegação do INSS de ausência de interesse de agir, sustentando que todos os documentos essenciais foram entregues quando do pedido administrativo e que não houve omissão de sua parte. Argumenta que a demora superior a um ano sem resposta do INSS caracteriza resistência administrativa, legitimando o ajuizamento da ação. Reafirma que, como psicóloga hospitalar, esteve exposta continuamente a agentes biológicos, o que autoriza o enquadramento da atividade como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64. Por fim, afirma possuir, na data da DER, mais de 25 anos de tempo especial, o que lhe confere direito adquirido à aposentadoria segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019. Facultada às partes a especificação de provas, nada requereram. É o relatório do essencial. Decido: II – Fundamentação: Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Da preliminar de ausência de interesse de agir No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão à parte ré. Em consulta aos autos do processo administrativo relativo ao pedido protocolado em 21/09/2023, constata-se que a parte autora apresentou todos os documentos necessários à análise do mérito do pedido, tais como as carteiras de trabalho, formulário de PPP e Laudo Técnico Pericial de Insalubridade e Periculosidade. Do tempo de serviço especial Na verificação de tempo de serviço especial, em decorrência de exposição a agentes nocivos,…
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