Processo 1108013-93.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1108013-93.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOHN JEROME HELLMAN JR ADVOGADO(A) : THEO BOTELHO MARÉS DE SOUZA (OAB PR035464) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA (OAB PR109118) ADVOGADO(A) : BRUNA DOS SANTOS FURTADO (OAB PR109451) AUTOR : DESIREE HELLMAN ADVOGADO(A) : THEO BOTELHO MARÉS DE SOUZA (OAB PR035464) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA SILVA (OAB PR109118) ADVOGADO(A) : BRUNA DOS SANTOS FURTADO (OAB PR109451) RÉU : FABIO RIBEIRO SOARES JUNIOR ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO SOARES JUNIOR (OAB MG074898) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) RÉU : AGOSTINI & SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO SOARES JUNIOR (OAB MG074898) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) RÉU : MAXIMILIANO AGOSTINI ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO SOARES JUNIOR (OAB MG074898) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) SENTENÇA Vistos etc, DESIREE HELLMAN e JOHN JEROME HELLMAN JR ajuizaram a presente Ação de Resolução Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AGOSTINI & SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MAXIMILIANO AGOSTINI e FABIO RIBEIRO SOARES JUNIOR . Narram que contrataram os réus para a constituição de uma Holding Patrimonial Familiar, mas que houve falha grave na prestação do serviço. A falha, segundo os autores, consistiu na omissão da informação de que o coautor, por ser estrangeiro não residente, necessitaria de um representante no Brasil com procuração pública. Sustentam que essa orientação crucial foi omitida na consulta inicial, o que os levou a incorrer em despesas com base em premissas equivocadas. Diante da inviabilidade do projeto nos moldes exigidos, que frustrou o planejamento familiar, pedem a resolução do contrato, a restituição dos R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) pagos a título de honorários, além de indenização por danos materiais e morais. Os réus, em contestação, arguiram a ilegitimidade passiva da sociedade de advogados e do sócio Fabio Ribeiro. No mérito, negaram a falha, atribuindo a interrupção do projeto a uma decisão dos próprios autores por razões econômicas. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de ato ilícito ou danos a serem indenizados. Os autores apresentaram réplica, refutando os argumentos da defesa. Em despacho saneador, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e, por terem as partes manifestado desinteresse em produzir novas provas, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia fática pode ser dirimida pela prova documental já produzida. Ratifico a decisão saneadora que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva. A teoria da aparência, que visa a resguardar o contratante de boa-fé, aplica-se plenamente ao caso. Os elementos dos autos, como o pagamento de honorários em favor da pessoa jurídica e a atuação conjunta dos sócios na condução do caso, criaram nos autores a legítima expectativa de que se relacionavam com toda a estrutura do escritório. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, ao reconhecer a responsabilidade de todos que se apresentam ao consumidor e participam da cadeia de fornecimento do serviço. "CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CARTA DE CONSÓRCIO SUPOSTAMENTE CONTEMPLADO. FRAUDE PERPETRADA POR FUNCIONÁRIA DA INSTITUIÇÃO…
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