Processo 1108071-62.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1108071-62.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : CASSIA PETRONIA DE CASTRO MOURA SOARES ADVOGADO(A) : VALESKA SUELEM DE SOUZA MARTINS (OAB XXX.XXX.XXX-XX) DECISÃO CÁSSIA PETRONIA DE CASTRO MOURA SOARES impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do CHEFE DA DIRETORIA CENTRAL DE CONTAGEM DE TEMPO E APOSENTADORIA, alegando, em síntese, que requereu administrativamente, em 01.04.2026, junto à Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, a emissão de Certidão de Contagem de Tempo, visando averbar períodos laborados no Estado para fins de aposentadoria perante o INSS e a Prefeitura de Divinópolis. Disse ter comprovado o exercício de atividades em diversos períodos entre 1996 e 2019, além de ocupar cargo efetivo municipal desde 2003 como professora. Relatou que, apesar do protocolo regularmente formulado, transcorreram mais de 75 dias sem a emissão da certidão, havendo apenas resposta genérica da Administração, informando que o pedido se encontrava em análise, sem previsão de conclusão. Sustentou que já preenche os requisitos para aposentadoria, dependendo exclusivamente do documento requerido, razão pela qual a demora administrativa estaria lhe causando prejuízo direto. Pleiteou a concessão de tutela de urgência, para se determinar a emissão da certidão de tempo e declaração com todo o tempo de contribuição laborado junto ao Estado de MG. É o relatório. Decido . Consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, dois são os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, quais sejam, a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de ineficácia da decisão final, caso concedida a segurança. Dissertando sobre os requisitos legais para a concessão da liminar, ensina Cássio Scarpinella Bueno: "O inciso III do art. 7º da nova lei, repetindo o que constava do inciso II do art. 7º da Lei n. 1.533/1951, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor do impetrante, 'quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida'. 'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. Todas essas expressões a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei (v. n. o, supra), de que é merecedor da tutela jurisdicional. A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional. No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento¿ posto…
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