Processo 1108254-70.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1108254-70.2025.8.11.0041. AUTOR: NATALINA CONCEICAO DA COSTA EVANGELISTA, ROSINETH DA COSTA EVANGELISTA SALLES, ROOSEVELT COSTA EVANGELISTA REU: PEDROSA ALVES DA SILVA EVANGELISTA, ANTONIO SILVA EVANGELISTA, ANA PAULA SILVA EVANGELISTA, JOAO SILVA EVANGELISTA Vistos etc. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel proposta por NATALINA CONCEIÇÃO DA COSTA, ROOSEVELT COSTA EVANGELISTA e ROSINETH DA COSTA EVANGELISTA SALLES em face de PEDROSA ALVES DA SILVA EVANGELISTA, ANA PAULA SILVA EVANGELISTA, JOÃO SILVA EVANGELISTA e ANTONIO SILVA EVANGELISTA. Narram os autores, em síntese, que são, respectivamente, ex-cônjuge e filhos herdeiros do falecido João Rodrigues Evangelista. Aduzem que o imóvel registrado sob a Matrícula nº 129.624 do 6º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, situado na Rua 57, Quadra 23, Lote 14, CPA III, Cuiabá/MT, foi adquirido na constância do primeiro casamento do de cujus com a autora Natalina, tendo sido partilhado na proporção de 50% para cada cônjuge por ocasião do divórcio consensual homologado em 19/09/1991, nos autos do Processo nº 0003093-80.1991.8.11.0041. Informam que, não obstante a partilha homologada, o falecido promoveu a escrituração do imóvel unicamente em seu nome, situação corrigida apenas em junho de 2024, quando o Juízo da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca determinou a expedição do respectivo Formal de Partilha, com posterior averbação na matrícula do imóvel. Relatam que o de cujus faleceu em 2023, deixando cinco filhos — dois do primeiro casamento (Roosevelt e Rosineth) e três do segundo casamento com a requerida Pedrosa (João, Ana Paula e Antônio) —, bem como o imóvel em questão, que integra o acervo hereditário objeto do Inventário nº 1009842-07.2025.8.11.0041, em trâmite perante a 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca. Sustentam que os requeridos ocupam o imóvel com exclusividade, impedindo os demais coproprietários e coerdeiros de exercerem o direito de uso, gozo e fruição que lhes é assegurado por lei, configurando enriquecimento sem causa. Informam que, em 21/10/2024, enviaram notificação extrajudicial aos requeridos, sem êxito. Com fundamento nos artigos 884, 1.314 e 1.319 do Código Civil, requerem: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) o arbitramento do valor locatício do imóvel mediante prova pericial; (c) a condenação dos requeridos ao pagamento de aluguel proporcional às suas frações ideais, desde a notificação extrajudicial de 21/10/2024, sendo 50% do valor arbitrado para a coproprietária Natalina, 10% para Rosineth e 10% para Roosevelt; e (d) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A gratuidade de justiça foi deferida aos autores. Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação com reconvenção. Em sede de preliminar, suscitaram a existência de prejudicialidade externa em razão do inventário em curso, pugnando pela suspensão do feito nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. No mérito, sustentaram: (i) inexistência de ocupação exclusiva com caráter ilícito; (ii) impossibilidade de arbitramento de aluguel em razão da indivisão hereditária; (iii) incidência do direito real de habitação da viúva Pedrosa, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, como óbice à cobrança de aluguéis; (iv) ausência de constituição em mora. Em sede de reconvenção, requereram a declaração judicial…
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