Processo 1108370-76.2025.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1108370-76.2025.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1108370-76.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: VITORIA BRUNA DO NASCIMENTO ARRUDA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, DIRETOR DE HABILITAÇÃO DETRAN MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por VITORIA BRUNA DO NASCIMENTO ARRUDA contra ato praticado pelo DIRETOR DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT. Afirma a impetrante que iniciou o processo de 1ª Habilitação sob o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação, sendo emitida a sua Permissão para Dirigir – PPD em 22/02/2024. Aduz que, inexistindo impeditivos, o órgão estadual de trânsito emitiu sua CNH Definitiva com validade para 29/03/2033. Argumenta que foi surpreendida com a informação que sua CNH estava cassada, em razão de infração cometida na data de na data de 27/07/2024, ainda no período da PPD, sem que fosse notificada da cassação, da infração ou de qualquer procedimento administrativo. Diante desse ato praticado pela autoridade coatora, por considerá-lo ilegal, impetra o presente, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para que seja restabelecido, nos registros dos órgãos de trânsito, a validade da Carteira Nacional de Habilitação. A liminar foi deferida (id. 212174606). Nas informações em mandado de segurança (id. 214512652), o Estado de Mato Grosso e o DETRAN/MT, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, arguiram: ausência de direito líquido e certo; inadequação da via eleita; desnecessidade de processo administrativo para cancelamento de CNH em razão de infração durante a PPD; e legalidade do ato administrativo praticado, com base no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB e art. 28, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. O Ministério Público manifestou-se (id. 228065575) pela não intervenção no feito. É o relatório. Decido. Da inadequação da via eleita A autoridade impetrada sustenta que a matéria demandaria dilação probatória, especialmente quanto à comprovação da ausência de notificação, o que tornaria inadequada a via mandamental. Todavia, entendo que razão não lhe assiste. A controvérsia central reside em definir se o DETRAN/MT poderia, após a expedição da CNH definitiva, cancelá-la com base em infração cometida durante o período de Permissão para Dirigir (PPD), sem a instauração de processo administrativo específico. Trata-se de questão eminentemente de direito, amparada em prova documental pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em definir se o DETRAN/MT poderia, após a expedição da CNH definitiva, cancelá-la com base em infração cometida durante o período de Permissão para Dirigir (PPD), sem a instauração de processo administrativo específico. Inicialmente, é de ciência que a habilitação para condução de veículo automotor no Brasil ocorre em conformidade com que se estabelece em lei e em demais atos infralegais, notadamente pelo que impõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual dispõe: Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher…

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