Processo 1108438-26.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1108438-26.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1108438-26.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO CLIENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TERMOS DE QUITAÇÃO GENÉRICOS. INAPTIDÃO PARA AFASTAR O DIREITO AO ARBITRAMENTO. REMUNERAÇÃO HÍBRIDA. CLÁUSULA DE ÊXITO. APLICAÇÃO DO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconhecendo o direito do escritório de advocacia à remuneração proporcional pelos serviços prestados após a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços jurídicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar de forma exaustiva as cláusulas contratuais de quitação e os critérios de cálculo invocados pela parte embargante; (ii) se houve omissão quanto às alegações de decisão extra petita e inadequação da via eleita; (iii) se existe contradição na aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 a contrato válido e vigente; e (iv) se a fundamentação adotada para o arbitramento dos honorários foi insuficiente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos termos de quitação apresentados pela instituição financeira, concluindo que tais documentos possuíam caráter genérico e não demonstravam a quitação específica dos serviços profissionais objeto da ação de arbitramento. 5. A quitação anual prevista contratualmente refere-se às parcelas ordinárias já remuneradas e vinculadas às etapas processuais efetivamente concluídas, não alcançando o direito ao arbitramento decorrente da posterior rescisão unilateral do contrato, fato superveniente e autônomo que impediu a concretização da remuneração vinculada ao êxito. 6. A ação de arbitramento foi corretamente reconhecida como via processual adequada, uma vez que a pretensão…

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