Processo 1108829-04.2025.4.01.3400
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1108829-04.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: STRONGER SOLDAS INDUSTRIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): STRONGER SOLDAS INDUSTRIA LTDA DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - (OAB: RS62485-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458624967) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1108829-04.2025.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "[...] Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de ato coator. O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelece de forma clara e objetiva que o prazo de 90 dias conta-se "da data em que se tornarem exigíveis" os débitos, e não de eventual intimação posterior. A omissão no cumprimento dos deveres legais, inclusive de sujeição a prazos previstos expressamente na legislação, ainda que decorrente de fluxos internos da Administração, configura ato passível de controle jurisdicional quando viola direito líquido e certo do administrado. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança é a via adequada para a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, o direito invocado encontra-se devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária dilação probatória, o que evidencia a liquidez e certeza do direito alegado. Quanto ao prévio requerimento administrativo, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o acesso à justiça independe de esgotamento da via administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Na espécie, a controvérsia cinge-se em verificar se a parte impetrante possui direito líquido e certo à remessa de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, viabilizando a adesão aos programas de transação tributária oferecidos por aquele órgão. Com efeito, a Portaria MF nº 447/2018 assim estabelece em seu art. 2º: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Da análise dos autos, verifico que o relatório da situação fiscal da parte impetrante (Id. Num. 2210674356) atesta que a contribuinte possui débitos de natureza tributária cujo prazo de 90 (noventa) dias para…
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