Processo 1108837-18.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1108837-18.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GELCIMAR ELIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL SANTANA (OAB MG140365) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Gelcimar Elias do Nascimento em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , na qual a parte autora afirma ter sido admitida mediante concurso público para exercer a função de Agente de Combate às Endemias, submetida à jornada de 40 horas semanais. Sustenta que, embora esteja posicionada no nível 4 da tabela de progressão do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos ACS e ACE, recebe salário-base de R$ 2.824,00, valor que seria pago indistintamente a todos os agentes municipais, independentemente do nível ocupado na carreira. Alega que a legislação federal, especialmente a Lei Federal nº 11.350/2006, as Leis Federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018, bem como a Emenda Constitucional nº 120/2022, asseguram piso salarial nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, correspondente, atualmente, a valor não inferior a dois salários-mínimos. Afirma que o Município não teria atualizado adequadamente as tabelas do plano de carreira municipal, previsto na Lei Municipal nº 11.136/2018 e alterações posteriores, fazendo com que o piso nacional suplantasse os níveis de progressão e ocasionasse prejuízo remuneratório aos servidores posicionados em níveis superiores. Defende que o piso nacional deve corresponder ao vencimento inicial da carreira, isto é, ao nível 1 do PCCS, com preservação da diferença percentual de aproximadamente 5% entre os níveis de progressão. Aduz que a conduta do Município teria violado a irredutibilidade salarial, o direito à remuneração digna e o próprio plano de carreira vigente, configurando alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST. Pleiteia o reconhecimento de que o piso nacional deve ser aplicado ao nível inicial da carreira dos ACS e ACE, com a consequente readequação das tabelas salariais municipais e pagamento das diferenças decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas. Subsidiariamente, requer o controle incidental de constitucionalidade das tabelas salariais municipais, ao argumento de que fixariam vencimento inicial inferior ao piso previsto no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, com a declaração de inconstitucionalidade das tabelas constantes das Leis Municipais nº 11.136/2018, nº 11.224/2022, nº 11.373/2022, nº 11.539/2023 e nº 11.678/2024, bem como alterações posteriores. A parte autora também sustenta fazer jus às diferenças do adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, uma vez que tal verba incide sobre o salário-base e, segundo afirma, teria sido calculada sobre base remuneratória inferior à devida. Requer, por consequência, o pagamento das diferenças de quinquênio, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS e INSS. Ao final, requer a notificação do reclamado para apresentar defesa, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a produção de todos os meios de prova admitidos e a condenação do Município ao pagamento das diferenças de níveis de progressão, diferenças de quinquênio, reflexos legais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, atribuindo à causa o valor de R$ 33.835,86 (trinta e três mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Eis o relato do necessário. DECIDO. Como cediço, a Lei n. 12.153/2009, visando dar maior…
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