Processo 1108903-32.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1108903-32.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1108903-32.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOÃO PAULO RODRIGUES ALMEIDA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO RODRIGUES ALMEIDA (OAB MG190048) AUTOR : BARBARA LUIZA JESUS ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO RODRIGUES ALMEIDA (OAB MG190048) RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do art 38 da Lei 9.099/95.   Relatam os autores que são locatários do imóvel residencial situado na Rua Rua Bernardino Oliveira Pena, nº 258, Apto 703, bloco B, Bairro São João Batista (Venda Nova), Belo Horizonte/MG, CEP: 31.520-120.   Informam que, apesar de devidamente solicitada a religação do serviço de energia elétrica, a residência permanece sem energia elétrica há 3 (três) dias.    A Ré fundamenta a omissão em prazos administrativos, ignorando que a ausência de eletricidade inviabiliza higiene, alimentação e repouso.    Ressaltam que não dispõem de outro lar, nem possuem parentes na localidade, estando em completo desamparo, o que configura risco iminente à vida da segunda autora,  gestante, e do nascituro.    Por essa razão, requerem a religação do serviço de energia elétrica, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.   Em contestação apresentada em evento 61, a ré sustenta que a solicitação foi formalizada em 15/12/2025, ocasião em que se constatou que a unidade consumidora se encontrava com o contrato encerrado, circunstância que inviabiliza tanto a religação imediata quanto a mera troca de titularidade.   Nessas condições, o restabelecimento do fornecimento depende da instauração de procedimento próprio de conexão, o qual não se resume a um ato automático, mas exige o cumprimento de etapas técnicas e administrativas indispensáveis.    No presente caso, após o registro do pedido em 15/12/2025, o atendimento seguiu exatamente esse trâmite, sem qualquer desvio ou paralisação indevida. A solicitação foi devidamente processada, passando pelas etapas internas de validação e, na sequência, foi encaminhada para execução em campo, a qual se concretizou em 22/12/2025, conforme comprovam os relatórios técnicos e registros operacionais anexados.    O intervalo temporal entre a solicitação e a efetiva disponibilização do fornecimento, portanto, revela-se plenamente compatível com a complexidade do serviço prestado e com as etapas necessárias à sua conclusão. Importa destacar que não se trata de lapso temporal excessivo ou injustificado, mas de período inerente ao próprio procedimento exigido para esse tipo de demanda.    Assim, diante da inexistência de falha na prestação do serviço, pugna pela improcedência da ação.   É o relato do necessário.   Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, restando o feito devidamente saneado e sem nulidades aparentes, decido.   Considerando que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi religado em 22/12/2025, o que foi confirmado pela parte autora em sua impugnação, tenho que se operou a perda do objeto em relação a tal pretensão.    Restou incontroverso nos autos que a solicitação dos autores foi feita em 15/12/2025 e que o fornecimento da energia no imóvel foi restabelecido no dia 22/12/2025, ou seja, cinco dias úteis após o requerimento.   Em consulta ao site da ré, verifica-se que há expressa informação de que o serviço de religação, em…

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