Processo 1109092-73.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1109092-73.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ANA LETICIA PROCOPIO COSTA ADVOGADO(A) : RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB MG147808) DECISÃO ANA LETÍCIA PROCÓPIO COSTA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato praticado pelo CORREGEDOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS , alegando que integrou, em 2007, a Comissão Especial de Licitação responsável pela condução da Concorrência Pública n. 01/2007, destinada à concessão da exploração de linhas de transporte público metropolitano por ônibus na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Alegou que atuou apenas como membro da comissão, subscrevendo atas referentes ao recebimento de propostas, abertura de envelopes e divulgação de resultados. Relatou que, anos após a homologação do certame, o Ministério Público de Contas e outros órgãos de controle passaram a apurar possíveis irregularidades relacionadas à licitação, culminando na elaboração de relatórios pela Controladoria-Geral do Estado. Sustentou que tais documentos apenas mencionaram seu nome como integrante da comissão, sem individualização de conduta ilícita. Afirmou que, em 15/05/2026, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n. 06/2026, publicado em 22/05/2026, imputando-lhe genericamente responsabilidade funcional decorrente de sua participação na condução do certame. Aduziu que foi citada em 09/06/2026 para apresentação de defesa no prazo de dez dias. Defendeu a configuração da prescrição da pretensão punitiva administrativa, argumentando que os fatos investigados remontam a 2007 e que a própria Administração Pública já tinha conhecimento das supostas irregularidades desde, pelo menos, 2020 ou, subsidiariamente, desde junho de 2021. Alegou, ainda, que o longo lapso temporal comprometeu o exercício da ampla defesa. Sustentou também que houve cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe foi disponibilizada integralmente a documentação utilizada para embasar a instauração do PAD, especialmente os inquéritos civis e o processo licitatório completo. Defendeu, ainda, a ausência de justa causa para a instauração do procedimento disciplinar, por inexistir descrição individualizada de conduta atribuída à impetrante. Requereu lminarmente o imediato trancamento do Processo Administrativo Disciplinar n. 06/2026, com seu consequente arquivamento. Subsidiariamente, pleiteou a suspensão do procedimento até a disponibilização integral dos documentos que fundamentam a acusação ou, ainda, sua exclusão do processo administrativo disciplinar. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, dois são os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, quais sejam, a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de ineficácia da decisão final, caso concedida a segurança. Dissertando sobre os requisitos legais para a concessão da liminar, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O inciso III do art. 7º da nova lei, repetindo o que constava do inciso II do art. 7º da Lei n. 1.533/1951, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor do impetrante, 'quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida'. 'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. Todas…
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