Processo 1109161-45.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1109161-45.2025.8.11.0041. Vistos, etc. Cuida-se de ação de AÇÃO DE ALVARA JUDICIAL movida por LAILSON DE SOUZA SILVA em detrimento de JOSE M SILVA & CIA LTDA. Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o autor permaneceu silente (id. 212602738). Em decisão de id. 221403456, determinou-se o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, visto o indeferimento da justiça gratuita. O prazo transcorreu in albis, sem que a parte autora recolhesse as custas. Após, os autos vieram conclusos. Decido. A parte Autora teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido pela decisão id. 221403456, ocasião em que foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpre ressaltar o fato de que não se aplica a Súmula n. 240 do STJ ao caso concreto, na medida em que o processo não será extinto em razão do abandono de causa, mas, sim, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (recolhimento das custas), nos termos do art. 290 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.249.664 - RS (2011/0086537-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : JACÓ ZYLBERSZTEJN ADVOGADO : RICARDO RAPOPORT RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. - A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC. - Recurso especial provido. Brasília (DF), 26 de maio de 2011. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (Ministra NANCY ANDRIGHI, 01/06/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. FALTA PAGAMENTO CUSTAS. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. [...] 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas. Precedentes. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado. Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1363777/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 22/09/2011). Em consonância, também, ao entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vislumbra-se a desnecessidade de intimação pessoal do autor, como segue: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO – DESATENÇÃO DA PARTE AUTORA À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CPC, ART. 290 – ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A SENTENÇA VIOLA PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE DO PROCESSO – EXCESSO DE RIGOR E DO FORMALISMO - INOCORRÊNCIA – MERO CUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO CABÍVEL – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. O descumprimento da decisão que determina o recolhimento das custas processuais, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de…
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