Processo 1109261-94.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1109261-94.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1109261-94.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GALLO DE OURO MOTOPARTS COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO ROMERO DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB MG070203) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, verifico que a parte promovida alegou a incompetência do juízo, sob o fundamento de serem necessárias a realização de prova pericial e a denunciação da lide dos terceiros beneficiários com as transações fraudulentas.  No contexto dos autos, a parte lesada possui a prerrogativa de demandar exclusivamente a instituição financeira responsável pela prestação do serviço bancário, aqui promovida, sem a obrigatoriedade de acionar os terceiros beneficiários com as transações fraudulentas. O litisconsórcio, na hipótese, é facultativo, cabendo à parte autora eleger contra quem pretende litigar. Ademais, eventual pretensão de regresso da promovida contra terceiros poderá ser exercida em ação própria. Ademais, a denunciação da lide não tem cabimento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei 9.099/95), situação que, no entanto, não resulta na extinção do processo sem resolução do mérito. Tal como fundamentado acima, a parte promovida poderá exercer o direito de regresso em caso de eventual condenação, se assim o desejar. Nesse mesmo contexto de incompetência, conforme mencionado acima, a parte promovida também alegou a necessidade de realização de perícia.  É cediço que, mesmo nos casos em que haja possibilidade de produção de prova pericial, o julgador não está adstrito ao laudo e deve analisar todo o conjunto probatório trazido aos autos, de modo a formar o seu livre convencimento.  Contudo, presentes nos autos provas completas e convincentes, que ofereçam elementos de convicção suficientes para o embasamento da conclusão do magistrado, de forma a permitir o correto deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova pericial no presente caso. Rejeito , assim, a preliminar de incompetência do juízo. Ainda, a parte promovida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. Como é sabido, a legitimidade para a causa diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido. Assim, basta que, inicialmente, a parte autora demonstre que a relação processual litigiosa se trava entre o possível titular do direito pretendido (legitimação ativa) e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos oriundos de uma sentença que julgue procedente o pedido inicial (legitimação passiva). No caso em tela, verifico que o banco promovido possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a ele é imputada falha na prestação de serviços. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Por fim,  não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, vez que ela alega ter sofrido danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços da parte promovida, dos quais busca reparação na presente ação. Rejeito , então, a preliminar de falta de interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analisados os autos, tenho que o pedido inicial merece parcial acolhimento. Antes, porém, destaco que a presente demanda se enquadra no conceito de relação consumerista, razão pela qual devem ser…

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