Processo 1109264-46.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1109264-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON JANUARIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA SOUZA BRITO - DF66716-A e EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SOUZA BRITO - DF66716-A e EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A DESTINATÁRIO(S): ANDERSON JANUARIO LARISSA SOUZA BRITO - (OAB: DF66716-A) EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - (OAB: DF54042-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478380) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1109264-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1109264-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON JANUARIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA SOUZA BRITO - DF66716-A e EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SOUZA BRITO - DF66716-A e EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1109264-46.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1109264-46.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON JANUARIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA SOUZA BRITO - DF66716-A e EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A POLO PASSIVO:FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SOUZA BRITO - DF66716-A e EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora aos recolhimentos devidos a título de seguridade social de acordo com o regime de previdência anterior à edição da Lei nº 12.618/2012, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar. O juízo de origem determinou à FUNPRESP-EXE o repasse à União de eventuais valores pagos pelo servidor no regime de previdência complementar e deferiu a tutela de urgência para que a União proceda aos recolhimentos conforme o regime anterior. Contudo, a sentença negou o reconhecimento imediato do direito à integralidade e paridade por entender que o autor ainda não preencheu os requisitos etários e de tempo de contribuição para a aposentadoria especial policial. Assim foi redigida a parte dispositiva da sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para reconhecer o direito da parte autora aos recolhimentos devidos a título de seguridade social de acordo com o regime de previdência anterior à edição da Lei nº 12.618/2012, ressalvado o direito de opção pelo regime complementar; bem como determinar à FUNPRESP o repasse à União de eventuais valores pagos pelo servidor no regime de previdência complementar, observadas as diretrizes da jurisprudência do TRF1: AC 1003382-08.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024. Revejo a decisão de ID.…
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