Processo 1109322-18.2026.8.13.0024

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1109322-18.2026.8.13.0024
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1109322-18.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : FLACHS WILLIANS BICALHO JUNIOR ADVOGADO(A) : FLACHS WILLIANS BICALHO JUNIOR (OAB MG125588) REQUERIDO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB RJ089940) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por JOÃO PAULO GONÇALVES BICALHO , representado por seu genitor, FLACHS WILLIANS BICALHO JUNIOR , em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Narra a petição inicial que o autor é beneficiário de plano odontológico empresarial administrado pela ré, contrato n° 2273391000, contratado e em vigência desde 08 de janeiro de 2025. Alega que, não obstante a regularidade dos pagamentos e a entrega da documentação, o atendimento odontológico do menor foi negado em três ocasiões distintas sob a justificativa de que seu CPF não constava no sistema da operadora. Aduz que, mesmo após a abertura dos protocolos administrativos n° 3263052026060216239 e 32630520260602016239 e a confirmação de regularização cadastral (lotes n° 21094193 e 21094414), as negativas persistiram. . Assim, requer: [...] b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [...] c) a concessão da tutela de urgência para determinar que a REQUERIDA, no prazo máximo de 48 horas; c.1) regularize definitivamente o cadastro do beneficiário JOÃO PAULO GONÇALVES BICALHO; c.2) promova o cadastramento definitivo do CPF do beneficiário; c.3) disponibilize cartão virtual ou documento equivalente; c.4) libere integralmente o acesso à rede credenciada; c.5) se abstenha de negar futuros atendimentos sob alegação cadastral; A ação foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Vara da Infância e da Juventude ( evento 14, DOC1 ). É o relatório. Decido . 1 - COMPETÊNCIA A análise dos autos evidencia que a controvérsia em exame refere-se à negativa de cobertura de tratamento odontológico por parte de operadora de plano de saúde, com fundamento em cláusulas contratuais. Embora o autor seja menor de idade, não se verifica, na hipótese, violação direta ao direito à saúde de responsabilidade estatal, mas sim discussão de natureza contratual, decorrente de relação jurídica privada. Nos termos do art. 199, § 1º, da Constituição Federal, a atuação das operadoras de saúde possui caráter suplementar em relação ao SUS. Assim, a presente demanda versa sobre a extensão de obrigações contratuais, circunstância que afasta a incidência direta do art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e, por conseguinte, a competência da Vara da Infância e Juventude. Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido de forma reiterada que a mera presença de menor no polo ativo da demanda não atrai, por si só, a competência da Vara especializada, quando ausente risco ou violação direta aos direitos fundamentais protegidos pelo ECA: RECURSO ESPECIAL Nº 1869345 - MS (2020/0075765-0) Trata-se de recurso especial interposto por M B H, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - CRIANÇA E ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RECONHECIDA - CONTRA O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO.…

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