Processo 1109332-02.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1109332-02.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1109332-02.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): GISELLE INGRID MENDES SILVA RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros (5) Trata-se de Recurso Especial interposto por GISELLE INGRID MENDES SILVA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido no id. 355764858. A parte recorrente alega violação aos artigos. 54-A, §1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021 Contrarrazões no id. 367986877, 368379373, 369328853. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federalquestions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o reexame de fatos e provas, senão vejamos: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou diretamente os arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, ao: (i) excluir os empréstimos consignados do universo de dívidas a serem consideradas na análise do superendividamento, com fundamento exclusivo no Decreto nº 11.150/2022, que teria extrapolado os limites do poder regulamentar; (ii) reduzir a aferição do mínimo existencial a um critério puramente aritmético, desconectado da realidade financeira concreta da consumidora; (iii) criar requisito não previsto em lei — a demonstração de fato superveniente imprevisível ou de prática abusiva na concessão do crédito — como pressuposto para o reconhecimento do superendividamento; e (iv) inviabilizar o procedimento de repactuação global previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Alegou que, com uma renda líquida mensal de R$ 8.151,05, seus descontos mensais relativos a empréstimos consignados e débitos em conta corrente totalizavam R$ 5.211,32, comprometendo cerca de 63,93% de sua renda; que suas despesas essenciais perfaziam R$ 4.254,88, resultando em um saldo negativo de R$ 1.315,15, inviabilizando sua subsistência e a de sua família. Assevera que sua situação configura superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, sustentando que os descontos incidentes sobre seus vencimentos comprometem seu mínimo existencial. No entanto, nestes pontos, constou do aresto impugnado: “(...) A apelante sustenta que se encontra em situação de superendividamento, porquanto a totalidade dos descontos incidentes sobre sua renda, incluindo empréstimos consignados e débitos em conta corrente, compromete aproximadamente 63,93% de sua renda líquida mensal, resultando em saldo mensal negativo de R$ 1.315,15 após o pagamento das despesas essenciais, o que inviabiliza a manutenção de sua subsistência e de sua família. A controvérsia central reside em definir se a situação fática demonstrada nos autos caracteriza o superendividamento previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor,…

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