Processo 1109372-78.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1109372-78.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1109372-78.2025.8.13.0024/MG RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA SENTENÇA   Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir   I - BREVE RELATO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO   NAIR DE SOUZA RODRIGUES propôs ação em face de BANCO BRADESCARD S.A., alegando, alegou que é titular de cartão de crédito, emitido pelo banco réu, com final 0643. Narrou que, no dia 12 de maio de 2025, recebeu mensagem via WhatsApp do banco notificando-a de compras suspeitas e informando o bloqueio do cartão. Segundo sua versão dos fatos, identificou diversas transações não autorizadas, realizadas no mesmo dia 12 de maio de 2025, totalizando a quantia de R$ 902,09. Afirmou que jamais realizou tais compras e que as mesmas foram efetuadas fraudulentamente, possivelmente por terceiro que obteve acesso indevido ao seu cartão. Relatou ter comunicado imediatamente o fato ao banco réu, bem como ter registrado boletim de ocorrência junto à Polícia Civil (BO nº 2025-039946979-001, datado de 28 de agosto de 2025) e apresentado reclamação junto ao PROCON/ALMG em 08 de outubro de 2025. Argumentou ainda que o banco réu negou a cobertura do seguro "Superprotegido Migração", que ofereceria proteção de até R$ 50.000,00 em casos de fraude. Requereu, portanto, a declaração de nulidade das compras fraudulentas, a repetição do indébito, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito, a revisão das faturas de 02 de junho de 2025 a 02 de dezembro de 2025, e indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo.   Frustradas as tentativas conciliatórias, realizou-se audiência e a parte requerida apresentou contestação, impugnada pelo autor.   O réu apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, o banco réu reiterou que as compras foram realizadas com a utilização da tecnologia contactless, que demandaria a aproximação física do cartão ao terminal de pagamento, o que, segundo sua argumentação, afastaria a possibilidade de fraude. Sustentou que não haveria qualquer serviço deficiente por parte da instituição financeira e que a autora não teria apresentado prova robusta de que as transações não foram por ela realizadas. Argumentou, por fim, que não seria cabível a condenação em danos morais, ante a ausência de comprovação de dano efetivo e de nexo causal com eventual conduta do banco.   Eis os fatos, passo à fundamentação de direito e decisão.    II– PRELIMINARES   - Ilegitimidade Passiva – AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE   Entende a parte ré não ser parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelos fatos narrados seria exclusivamente das partes que participaram da transação, sendo ele mero emissor do cartão.   Não obstante, vejo que a parte ré participou da cadeia de fornecedores de bens de consumo, cabendo aqui registrar que tal fundamentação preliminar possui caráter meritório, por versar acerca de responsabilidade ou não em atender aos pedidos formulados na exordial, devendo com o mérito ser apreciada, conforme ensina a Teoria da Asserção.    Isto posto, REJEITO a preliminar     – Inépcia da inicial    A parte ré suscita preliminar de inépcia da exordial, ao argumento de faltarem documentos…

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