Processo 1109372-81.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1109372-81.2025.8.11.0041. AUTOR(A): GLAUCE PEREIRA CORREA DA COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por GLAUCE PEREIRA CORRÊA DA COSTA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em sua petição inicial (ID 212321547), ter adquirido passagens aéreas junto à requerida para o trecho Belém/PA – Brasília/DF – Cuiabá/MT, com embarque em 15/07/2025. Relata que despachou uma caixa contendo pertences pessoais, presentes, itens destinados à reforma de residência de familiar e medicamentos de uso contínuo, contudo, ao desembarcar no destino final, constatou que sua bagagem não foi localizada. Afirma que realizou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB nº 038081), tendo a requerida, após período de buscas, informado o extravio definitivo do volume. Alega que, em razão da ausência dos medicamentos, foi obrigada a realizar nova aquisição, no valor de R$ 107,00, além de ter suportado prejuízos referentes aos demais bens transportados, totalizando R$ 2.410,70 a título de danos materiais. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no referido montante, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 212321555, 212321561, 212321562, 212321563, 212321568, 212321571/572 e 212321573. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 217111913). Preliminarmente, alegou irregularidade da representação processual, em razão da assinatura eletrônica da procuração, bem como questionou documento pessoal apresentado pela autora e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, defendendo a existência de limitação da responsabilidade indenizatória. Alegou ausência de declaração especial de valor da bagagem, inexistência de comprovação dos bens transportados e caracterização de mero aborrecimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 219860759). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 221847290). Ao final, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 222244179). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. A matéria discutida é essencialmente de direito e os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento judicial. Assim, desnecessária a produção de outras provas. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 2.1. Da validade da representação processual. A requerida sustenta a invalidade da procuração assinada eletronicamente pela autora, por meio da plataforma ZapSign. A alegação não merece acolhimento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não submetidos ao certificado ICP-Brasil, desde que aptos a demonstrar a manifestação de vontade. No caso concreto, a procuração apresentada contém elementos de autenticação eletrônica suficientes para conferir segurança ao ato, inexistindo qualquer indício de falsidade ou irregularidade. Ademais, deve prevalecer o princípio da…
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