Processo 1109424-94.2023.4.06.3800
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 1109424-94.2023.4.06.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL PARTE AUTORA : OCTU PLUS MARKETING DE LANCAMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO TORRES DOS SANTOS (OAB MG099383) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO DE NOVENTA DIAS. PORTARIA MF Nº 447/2018. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, para determinar o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos tributários exigíveis vencidos há mais de noventa dias, constantes de relatório de situação fiscal, com vistas à inscrição em dívida ativa e à viabilização de adesão ao parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 5/2023. A sentença rejeitou o pedido de inclusão direta no parcelamento, por se tratar de atribuição exclusiva da PGFN, ausente no polo passivo. A autoridade coatora comprovou o cumprimento da liminar mediante inscrição dos débitos em dívida ativa e formalização das transações tributárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Receita Federal possui dever de encaminhar à PGFN, no prazo de noventa dias, os débitos tributários definitivamente constituídos e exigíveis para inscrição em dívida ativa; e (ii) estabelecer se subsiste a condenação da União ao ressarcimento das custas antecipadas pela impetrante diante da sucumbência mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública a apreciação célere dos requerimentos formulados pelos administrados e o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos. O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 fixa o prazo de noventa dias para o encaminhamento dos débitos tributários e não tributários da Receita Federal à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa da União. Extrapolado o prazo regulamentar de noventa dias, surge para o contribuinte o direito ao encaminhamento dos débitos à PGFN, por se tratar de ato administrativo vinculado. A demora administrativa no encaminhamento dos débitos prejudica o contribuinte ao inviabilizar a adesão a modalidades de transação tributária mais favoráveis, além de contrariar a finalidade arrecadatória e conciliatória do sistema de cobrança fiscal. O encaminhamento tempestivo dos débitos à PGFN beneficia simultaneamente o Fisco e o contribuinte, ao viabilizar mecanismos de regularização e quitação das obrigações tributárias. A União, embora isenta do pagamento de custas judiciais, permanece obrigada a ressarcir os valores antecipados pela parte vencedora, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, especialmente diante da sucumbência mínima reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 impõe à Receita Federal o dever de encaminhar à PGFN os débitos definitivamente constituídos e exigíveis no prazo de noventa dias para inscrição em dívida ativa. A extrapolação do prazo regulamentar caracteriza violação ao princípio da eficiência administrativa e autoriza a concessão de…
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