Processo 1109512-15.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1109512-15.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1109512-15.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SOLANGE INACIA BITARAES NASCIMENTO ADVOGADO(A) : SOLANGE CRISTINA LANA MACIEL (OAB MG190581) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1109512-15.2025.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro   Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I - BREVE RELATO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia paga e indenização por danos morais interposta por SOLANGE INACIA BITARAES NASCIMENTO em desfavor de GONCALVES VIAGENS E LOGISTICA LTDA.  Sustenta, em síntese, que em 28/11/25 entrou em contato com a Requerida a fim de verificar a disponibilidade de pacote de viagem para Porto Seguro, para duas pessoas, informando que atua como autônoma/intermediária na comercialização de pacotes turísticos, representando diversas agências de turismo.  Aduz que na oportunidade, a Requerida informou haver disponibilidade do referido pacote, razão pela qual a Requerente adquiriu o serviço para repasse às consumidoras finais Márcia de Moraes Ferreira do Nascimento e Joyce Ferreira do Nascimento, destacando que a viagem seria realizada entre os dias 06 e 11 de dezembro de 2025, negócio efetivado com 8 dias de antecedência, mediante pagamento inicial de R$ 920,24, restando o saldo de R$ 838,00, que seria quitado em 03 de dezembro de 2025.  Alega que em 02 de dezembro de 2025, a consumidora Joyce Ferreira do Nascimento foi internada por problemas de saúde, sem previsão de alta médica, circunstância que a impossibilitou de realizar a viagem, motivo pelo qual foi solicitado o cancelamento do pacote e a devolução dos valores pagos, considerando que ainda não havia transcorrido o prazo de 7 dias da contratação do serviço, com fulcro no art. 49 do CDC.  Aponta que diante do ocorrido, entrou em contato com a parte Requerida, relatando os fatos, com encaminhamento do relatório médico da cliente, solicitando a devolução do valor pago a título de adiantamento, porém, aquela recusou-se a restituir qualquer quantia, atribuindo à Autora a responsabilidade integral pelo ocorrido.  Argumenta que a Requerida passou a ignorar as ligações e mensagens da Requerente, deixando-a exposta diante das consumidoras finais, as quais passaram a ameaçar o ajuizamento de ação judicial visando à restituição dos valores, destacando que atua apenas como intermediária, não sendo a prestadora final do serviços turísticos.  Defende que, em função da falha na prestação de serviços, a Requerida deve ser responsabilizada pela restituição da quantia desembolsada, bem como pelos danos morais e pela perda do tempo útil decorrentes da situação vivenciada. Requer, assim, a condenação à restituição da quantia de R$ 920,24, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e indenização por perda do tempo útil no valor de R$ 5.000,00. Decisão que decretou a revelia da parte Requerida em Evento nº 39.  Tendo em vista que as provas documentais produzidas são suficientes à apreciação do litígio, procedo ao julgamento antecipado da lide.  II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a ausência de contestação pela parte Requerida importa na incidência dos efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a presunção decorrente da revelia é relativa, não conduzindo automaticamente à procedência dos pedidos, impondo-se ao julgador a análise dos elementos…

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