Processo 1109621-55.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1109621-55.2025.4.01.3400 AUTOR: FATIMA SANTOS DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 24.470,50 DECISÃO Inicialmente, recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como pedido de reconsideração, pelo que apenas se referem à incorreção da data da DCB que figurou no "QUADRO-RESUMO" em 05/11/2026, alegando que o correto seria 05/12/2026. Porém, apesar de o erro ter sido indicado pela parte autora, entendo aplicável o art. 464, inciso I, do CPC, visto que a sentença incorreu em evidente "inexatidão material", podendo ser corrigida após a sua publicação. Com efeito, pela fundamentação da sentença, ficou expressamente estabelecido, quanto à DCB, que "o prazo de recuperação foi estimado em 12 meses, contados da data do exame pericial, realizado em 05/11/2025". Efetivamente, o perito judicial realizou a perícia médica na data de 05/11/2025. Logo, a DCB correta seria mesmo em 05/11/2026, tal como elencado pelo QUADRO-RESUMO. Logo, o que está equivocado é o dispositivo da sentença quando estabeleceu a "DCB em 05/12/2026 (12 meses contados do laudo pericial)". Sendo assim, onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer em favor da parte autora o direito ao benefício por incapacidade temporária, com DIB na DER (02/06/2025) e DCB em 05/12/2026 (12 meses contados do laudo pericial)." LEIA-SE, com a alteração da data indicada de DCB para "05/11/2026": "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer em favor da parte autora o direito ao benefício por incapacidade temporária, com DIB na DER (02/06/2025) e DCB em 05/11/2026 (12 meses contados do laudo pericial)." Portanto, como é meramente informativo o QUADRO-RESUMO anexado com a sentença e será agora renovada a intimação da parte ré para cumprimento, não há prejuízos para as partes, eis que agora o erro do dispositivo foi corrigido. Intimem-se. Após, não havendo recurso, voltem-me conclusos para início da execução e efetivo encaminhamento do QUADRO-RESUMO, que novamente está anexado a esta decisão, para fins de ciência. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
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