Processo 1109670-70.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1109670-70.2025.8.13.0024/MG RÉU : SOLAR POWER ENERGY LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO POEIRAS AMORIM (OAB MG192456) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ANTONIO MARCIO HENRIQUES CAMPOS contra SOLAR POWER ENERGY LTDA , em que a requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação. DECIDO Impõe-se ressaltar que a ausência injustificada da requerida à audiência designada pelo Juízo traz como inarredável consequência o decreto de sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n 9.099/95. Assim, reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. Portanto, deve ser acolhida a versão apresentada pela parte promovente no Boletim de Ocorrência e na petição inicial: que no dia 02/09/2025, por volta das 16h10min, trafegava com o Chevrolet Onix, placa QNL-9388, pela BR-381, km 488, quando precisou parar em razão de outro veículo imobilizado à sua frente, e, na sequência, o referido veículo foi atingido na traseira pelo Fiat Strada, placa QPX-3F02, de propriedade da requerida, sendo arremessado para frente em decorrência do impacto. A versão do autor é corroborada pelas imagens acostadas (evento 1, DOC11). A colisão traseira, por si só, gera uma presunção de culpa do condutor que trafega atrás, por violação do dever de manter distância de segurança, previsto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é claro e coaduna com a presente decisão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA - DISTÂNCIA DE SEGURANÇA - PRESUNÇÃO DE CULPA. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito deve ser aferida à luz das normas do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem aos condutores o dever de atenção, cautela e manutenção de distância segura entre veículos. Conforme o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor manter uma distância segura em relação ao veículo à sua frente. Dessa forma, presume-se a culpa daquele que colide na traseira de outro, cabendo-lhe apresentar prova robusta para afastar a presunção juris tantum. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a culpa da parte adversa pelo evento danoso. A jurisprudência pátria reconhece a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo, salvo prova robusta que demonstre a existência de fator externo determinante para o sinistro. A ausência de provas concretas aptas a afastar a presunção de culpa ou a demonstrar a responsabilidade exclusiva da parte adversa conduz à improcedência do pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.316935-8/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) (grifei) Desta forma, concluo que a culpa pelo acidente foi do condutor do Fiat Strada, placa QPX-3F02, respondendo a proprietária do veículo por culpa in eligendo. Passo à análise da prova dos danos, para verificar o preenchimento de todos os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, por consequência, determinar a responsabilidade civil. O autor pleiteou a quantia de R$2.615,20, referente ao valor da franquia. Para comprovar…
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